NR-28 2026 na Linha de Produção: O Novo Padrão de Prova para Construção, Frigoríficos e Agro

A Portaria nº 104/2026 atualizou o Anexo II da NR-28, que trata da tipificação das infrações e dos valores de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho.

 

Na prática, isso significa três mudanças relevantes:

 

  • As infrações agora estão mais precisamente descritas.

  • A autuação imediata foi reforçada (item 28.1.3).

  • As multas passam a ter previsão expressa de reajuste anual (item 28.3.3).

 

Embora a NR-28 seja uma norma de fiscalização administrativa, seus efeitos ultrapassam o campo da multa. O que é lavrado em auto de infração hoje pode se tornar prova central amanhã em uma ação trabalhista individual ou em uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho.

 

Para setores com operação de risco — máquinas, linhas de produção, câmaras frias, atividades rurais, canteiros de obra — isso tem impacto direto.

 

1.   A nova tipificação fortalece a prova contra a empresa

 

Com a atualização, o auto de infração tende a vir tecnicamente mais robusto:

 

  • Com referência exata à NR vigente (ex.: NR-01 – PGR, NR-07 – PCMSO).

  • Com descrição técnica objetiva do descumprimento.

  • Com enquadramento menos interpretativo e mais fechado.

 

Isso reduz a margem de defesa baseada em discussões formais. Na Justiça do Trabalho, o reflexo é claro: o auto de infração, especialmente quando detalhado, ganha maior peso probatório, facilitando a demonstração de falhas estruturais e sustentando narrativas de risco sistêmico. O que antes era uma discussão técnica pode se tornar uma presunção de negligência.

 

2.   Dano moral coletivo: o risco estrutural é suficiente

 

O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais vêm consolidando o entendimento de que o descumprimento de normas de saúde e segurança pode, por si só, justificar a condenação por dano moral coletivo. A lógica é que a mera exposição da coletividade a um ambiente de trabalho inseguro já configura o dano, não sendo necessário provar que cada empregado sofreu um prejuízo individual.

 

A jurisprudência é clara ao afirmar que a omissão em adotar medidas preventivas eficazes, como o fornecimento de EPIs adequados ou a manutenção de programas de segurança, lesa um direito fundamental dos trabalhadores.

 

TRT-5 — Recurso Ordinário Trabalhista 00006637420245050023 — Publicado em 2026

O descumprimento da NR-06 (fornecimento de EPI) configura dano moral coletivo em razão da exposição dos trabalhadores a ambiente de trabalho inseguro, mesmo sem a ocorrência de acidentes.

 

TRT-4 — ROT 00203691820225040451 — Publicado em 2025

Quando a empresa não observa integralmente as normas de saúde e segurança, deixando de manter atualizados programas como PGR e PCMSO, o dano moral é presumido, atingindo a coletividade de trabalhadores.

 

A Portaria 104/2026, ao gerar autos de infração mais técnicos e "amarrados", fortalece a atuação do Ministério Público do Trabalho em Ações Civis Públicas que buscam não apenas a adequação do ambiente, mas também indenizações por dano moral coletivo.

 

3.   Acidente ou doença ocupacional: NRs como padrão objetivo de culpa

 

Na prática judicial, as Normas Regulamentadoras funcionam como o padrão técnico mínimo de diligência que se espera de uma empresa. Em casos de acidente ou doença ocupacional, o descumprimento de uma NR é frequentemente tratado como forte indício de culpa do empregador.

 

A análise judicial gira em torno de:

 

  • Existência real e eficaz do PGR.

  • Coerência e execução do PCMSO.

  • Treinamento específico e adequado.

  • Proteção coletiva e individual (EPIs) efetiva.

  • Procedimentos operacionais seguros e cumpridos.

  • Manutenção preventiva de máquinas e equipamentos.

 

A jurisprudência reforça que a ausência dessas medidas é suficiente para caracterizar a responsabilidade da empresa.

 

TRT-21 — Recurso Ordinário Trabalhista 00003164320235210019 — Publicado em 2024

O descumprimento de diversas regras de segurança dispostas nas NRs 06, 12 e 35, aliado à ausência de comprovação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas como PPRA e PCMSO, são elementos suficientes para configurar a culpa patronal e a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho.

 

Para atividades de risco acentuado, como na construção civil, a jurisprudência vai além, aplicando a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa.

 

TST — Recurso de Revista 00246384220195240001 — Publicado em 04/10/2024

O labor em empresa de construção civil apresenta alto grau de risco, ensejando a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo esta tese compatível com a Constituição Federal, conforme decidido pelo STF (Tema 932).

 

4.   O foco deixa de ser “tem documento?” e passa a ser “executa de verdade?”

 

A tendência de litigância é cada vez mais documental e técnica. Não basta possuir PGR arquivado, PCMSO padrão ou listas de treinamentos genéricos. A discussão judicial e pericial avança para a efetividade e rastreabilidade das ações.

 

A pergunta central passa a ser:

 

  • O inventário de riscos reflete a operação real?

  • As ações do plano foram executadas e monitoradas?

  • A manutenção é preventiva e documentada ou apenas corretiva?

  • A gestão de terceiros é efetiva ou meramente formal?

 

Documentos sem comprovação de execução são considerados frágeis em perícias e processos judiciais. A culpa da empresa pode ser presumida quando ela não consegue provar que tomou todas as medidas para prevenir a doença ou o acidente.

 

TRT-7 — Recurso Ordinário Trabalhista 00007185720185070030 — Publicado em 12/02/2023

Comprovados o dano e o nexo causal, presume-se a culpa da reclamada quando a atividade é potencialmente causadora da doença, cabendo ao empregador comprovar que tomou todas as providências no sentido de prevenir a patologia, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

 

5.   Impactos específicos por setor

 

·       Construção e Indústria Pesada - A combinação de máquinas, trabalho em altura, eletricidade e múltiplas frentes de trabalho aumenta a exposição probatória. A responsabilidade objetiva, como já apontado pelo TST, é uma realidade para o setor da construção civil, tornando a defesa ainda mais complexa.

 

·       Frigoríficos - Ambientes com frio intenso, alta repetitividade e maquinário complexo são alvos históricos de ações estruturais. Autos de infração técnicos e detalhados, amparados pela nova portaria, elevam o risco de condenações por dano moral coletivo.

 

·       Setor Rural - Condições de alojamento, higiene, uso de agrotóxicos, equipamentos e transporte são áreas sensíveis. A uniformização das autuações desloca o debate do campo formal para o mérito: a empresa demonstrou ter adotado medidas de prevenção real e eficazes?

 

6.   Defesa estrutural: o que protege a empresa na prática

 

Quando a fiscalização deixa de ser apenas uma multa e vira prova judicial, o que decide o processo não é o discurso — é a trilha documental e operacional. Uma defesa robusta se constrói no dia a dia, antes de qualquer litígio.

 

A.   Governança real de SST

 

  • PGR e PCMSO integrados, atualizados e revisados periodicamente.

  • Inventário de riscos coerente com a operação real.

  • Plano de ação com responsáveis, prazos cumpridos e registros de execução.

  • Atas de CIPA com ações efetivamente implementadas e monitoradas.

 

B.   Execução comprovável

 

  • Treinamentos com conteúdo específico, lista de presença e avaliação de eficácia.

  • Ordens de serviço individualizadas e assinadas.

  • Registro de entrega, substituição e fiscalização do uso de EPIs.

  • Manutenção preventiva documentada com ordens de serviço e relatórios.

 

C.   Saúde ocupacional alinhada ao risco real

 

  • PCMSO compatível com os riscos do PGR, com exames específicos.

  • Relatórios anuais consistentes e que gerem ações.

  • Acompanhamento e readaptação de trabalhadores após afastamentos.

 

D.   Gestão de terceiros

 

  • Cláusulas contratuais específicas de SST.

  • Integração e treinamento documentados antes do início das atividades.

  • Fiscalização periódica do cumprimento das normas de segurança pelos terceiros.

 

E.   Organização imediata após acidente

 

  • Comunicação interna formal e investigação com análise de causa raiz.

  • Registro das medidas corretivas implementadas para evitar reincidência.

  • Organização de uma linha do tempo clara e documentada dos fatos.

 

7.   Conclusão

 

Se amanhã um auto de infração virar prova em uma Ação Civil Pública, sua empresa consegue demonstrar execução contínua, organizada e rastreável de suas políticas de segurança? Ou apenas a existência documental?

 

A decisão é de governança. Não é apenas de RH ou SESMT. A nova NR-28 não aumenta apenas multas. Ela aumenta o peso da prova e o risco jurídico.

 

 

Aviso ao leitor

 

O presente conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e analítico, não constituindo orientação jurídica aplicável de forma genérica. A compreensão e a adequada avaliação das questões aqui tratadas dependem da análise concreta das circunstâncias de cada caso, à luz da legislação vigente, da jurisprudência atualizada e das particularidades fáticas envolvidas.

 

O WRN Advogados permanece à disposição para realizar a análise jurídica específica e aprofundada das situações abordadas, contribuindo para a adequada gestão e mitigação de riscos

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