Sócio ou empregado? O que o julgamento do Tema 1.438 do STF muda para as empresas

Introdução

 

O Tema 1.438 da Repercussão Geral, cujo mérito ainda aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, coloca em evidência uma das discussões mais sensíveis do Direito Empresarial e do Direito do Trabalho contemporâneos: a constitucionalidade do modelo em que o trabalhador é admitido como sócio da empresa, sem o reconhecimento de vínculo empregatício, nas hipóteses previstas em lei.

 

O reconhecimento da repercussão geral evidencia a relevância do tema, cujo desfecho possui potencial para impactar significativamente a estruturação de empresas inovadoras, startups, sociedades de profissionais liberais — como escritórios de advocacia, clínicas médicas e consultorias — e diversos modelos alternativos de organização do trabalho baseados na associação, e não na subordinação.

 

O problema jurídico em discussão: a tensão entre liberdade e proteção

 

A controvérsia do Tema 1.438 envolve o equilíbrio entre dois valores constitucionais de mesma hierarquia. De um lado, a livre iniciativa e a liberdade de associação e de contratação (art. 1º, IV, e art. 170 da Constituição Federal), que asseguram autonomia aos agentes econômicos para definir suas estratégias empresariais. De outro, o valor social do trabalho e a proteção do trabalhador (art. 1º, IV, e art. 7º da Constituição Federal), que vedam práticas fraudulentas destinadas a mascarar relações de emprego e suprimir direitos.

 

O STF deverá definir se, e em que condições, a formalização de um contrato de sociedade pode legitimamente afastar a incidência da CLT ou se esse modelo deve ser desconsiderado quando a realidade fática — à luz do princípio da primazia da realidade — revelar a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, especialmente a subordinação jurídica.

 

Doutrina e jurisprudência: parâmetros já existentes e precedentes relevantes

 

Antes mesmo do Tema 1.438, a doutrina e a jurisprudência já debatiam intensamente os limites da chamada “pejotização”.

 

Na doutrina trabalhista, autores como Maurício Godinho Delgado sustentam que a validade de arranjos societários depende da efetiva ausência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Para essa corrente, a simples formalização de um contrato de sociedade não basta para afastar a aplicação da CLT se, na prática, o “sócio” estiver submetido a controle de jornada, ordens diretas e não participar efetivamente das decisões e dos riscos do negócio.

 

Já a doutrina empresarial e civil, representada por juristas como Fábio Ulhoa Coelho, enfatiza a autonomia da vontade e a liberdade econômica. Defende-se que, sobretudo em relação a profissionais altamente qualificados e sem hipossuficiência econômica, a adoção do modelo societário constitui escolha negocial legítima, capaz de proporcionar maior flexibilidade e eficiência. A intervenção judicial, na ausência de vício de consentimento ou fraude, seria excessiva e desestimulante à inovação.

 

No plano jurisprudencial, embora o mérito do Tema 1.438 ainda esteja pendente, o STF já firmou entendimentos relevantes em precedentes correlatos, como a ADPF 324 e o Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), reconhecendo a licitude da terceirização de qualquer atividade e de formas alternativas de organização do trabalho.

 

Em reclamações constitucionais recentes, a Corte tem afastado decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício com base apenas em habitualidade e onerosidade, reafirmando que a contratação por pessoa jurídica ou em modelo societário é lícita, desde que real e desprovida de subordinação típica da relação de emprego.

 

Riscos empresariais e a importância da governança

 

A adoção do modelo sócio/trabalhador, quando implementada sem cautela, pode gerar riscos relevantes para as empresas, tais como:

 

  • desconsideração do contrato societário pela Justiça do Trabalho, com base na primazia da realidade;

  • reconhecimento de vínculo empregatício, com condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias retroativas;

  • constituição de passivo fiscal decorrente da ausência de recolhimentos;

  • insegurança jurídica, especialmente em operações de fusão e aquisição (M&A), nas quais passivos ocultos são fator crítico.

 

Possíveis cenários no julgamento do Tema 1.438

 

No julgamento do Tema 1.438, é possível vislumbrar três cenários principais:

 

a)     Validação ampla do modelo, prestigiando a autonomia privada, na ausência de fraude ou vício de consentimento;

b)    Validação com critérios objetivos, delimitando parâmetros para diferenciar sociedade legítima de relação de emprego simulada;

c)     Cenário mais restritivo, menos provável diante da jurisprudência recente, permitindo a requalificação sempre que a realidade fática evidenciar subordinação e dependência econômica.

 

Governança como fator-chave de segurança jurídica

 

O Tema 1.438 reforça que modelos alternativos de trabalho exigem coerência entre forma e substância. Contratos de sociedade sem governança efetiva, autonomia real, participação nos resultados e ausência de subordinação tendem a se mostrar frágeis e litigiosos.

 

Portanto, o julgamento do Tema 1.438 deixa claro que a discussão não se limita ao rótulo contratual adotado, mas à coerência entre estrutura jurídica, governança e prática empresarial. Nesse contexto, o WRN Advogados atua de forma preventiva e estratégica, auxiliando empresas a reduzir riscos e a tomar decisões juridicamente seguras.

 

  • Diagnóstico jurídico dos modelos de contratação, com identificação de riscos trabalhistas, previdenciários e fiscais, a partir da análise conjunta dos contratos e da realidade operacional da empresa;

  • Estruturação e revisão de modelos sócio/trabalhador, com elaboração de contratos e desenho societário compatíveis com a autonomia real, participação nos riscos e ausência de subordinação, alinhados à jurisprudência do STF;

  • Implementação de governança corporativa aplicada ao risco trabalhista, orientando políticas internas, fluxos decisórios e práticas do dia a dia para assegurar aderência entre forma e substância;

  • Atuação estratégica em cenários de auditoria, M&A e contencioso, incluindo due diligence trabalhista, mitigação de passivos ocultos e defesa técnica em demandas judiciais envolvendo pejotização e requalificação de vínculos.

 

Mais do que reagir ao litígio, o WRN Advogados atua para antecipar riscos, estruturar soluções sob medida e oferecer previsibilidade jurídica, especialmente para empresas que adotam modelos alternativos de organização do trabalho e buscam crescimento sustentável.

Anterior
Anterior

NR-28 2026 na Linha de Produção: O Novo Padrão de Prova para Construção, Frigoríficos e Agro

Próximo
Próximo

Execução trabalhista em grupos econômicos: riscos jurídicos e proteção do patrimônio empresarial