Direito Concorrencial, Direito Empresarial, Direito Tributário Wilson Russo Negrizolo Direito Concorrencial, Direito Empresarial, Direito Tributário Wilson Russo Negrizolo

Reforma Tributária e Competição Digital:Impactos Concorrenciais da LC 214/2025 sobre Plataformas Digitais

A Lei Complementar nº 214/2025 busca promover neutralidade tributária ao substituir tributos fragmentados por um modelo de incidência uniforme sobre o consumo. No contexto das plataformas digitais, essa mudança corrige distorções históricas — como a guerra fiscal do ISS, a vantagem de plataformas estrangeiras e a informalidade de sellers. Contudo, o novo modelo também produz efeitos concorrenciais relevantes: o custo de compliance tende a ser assimétrico entre plataformas de diferentes portes, enquanto a concentração de dados transacionais e a possibilidade de engenharia contratual podem favorecer agentes com maior escala e sofisticação jurídica. Nesse cenário, a reforma simultaneamente equaliza condições de competição e cria novos vetores potenciais de concentração de mercado, exigindo coordenação entre política tributária, defesa da concorrência e regulação de dados.

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O Algoritmo pode ser Empregador? O STF e o Futuro das Plataformas Digitais

O artigo analisa o Tema 1.291 da repercussão geral em julgamento no Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores de aplicativos — como motoristas e entregadores — e as plataformas digitais que intermediam seus serviços. A controvérsia envolve a redefinição do conceito tradicional de subordinação, especialmente diante do controle algorítmico exercido por meio de sistemas tecnológicos, métricas automatizadas e gestão digital do trabalho. A decisão do STF poderá impactar não apenas o Direito do Trabalho, mas também a Constituição Econômica, a livre iniciativa e a organização do mercado digital.

O texto também examina as dimensões econômica e concorrencial do julgamento, destacando possíveis efeitos sobre estrutura de custos, barreiras à entrada, concentração de mercado e dinâmica competitiva, inclusive sob a ótica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ao integrar análise constitucional, comparada e econômica, o artigo demonstra que o Tema 1.291 representa um marco regulatório capaz de redefinir o equilíbrio entre proteção social, inovação tecnológica e estrutura concorrencial na economia de plataformas.

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