5 Falhas Práticas no uso da Recuperação Judicial

As falhas não são exceção — são padrão

As falhas na recuperação judicial não são eventos isolados. São padrões recorrentes, identificáveis na maioria dos processos que terminam em falência.

O problema não nasce no Judiciário. Ele começa antes: no diagnóstico tardio, na ausência de correção operacional, na fragilidade da governança e no uso distorcido do próprio instrumento.

Quando a empresa chega à recuperação sem viabilidade real e sem plano consistente, o resultado deixa de ser incerto — torna-se previsível.

A recuperação não falha por acaso. Ela falha por erro de origem.

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Recuperação Judicial no Brasil: 5 Falhas Práticas no uso deste Instrumento

Aqui está a versão enxuta, mantendo densidade técnica:

A recuperação judicial está sendo usada fora do seu propósito

O aumento dos pedidos de recuperação judicial não indica maior eficácia do instituto. O dado relevante está na saída: cresce o número de empresas que entram em RJ e terminam em falência.

A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 47, é clara: a recuperação judicial destina-se a empresas viáveis, em crise de liquidez — não a negócios estruturalmente inviáveis.

Na prática, porém, o instrumento tem sido acionado tardiamente, sem capacidade operacional de soerguimento e sem plano consistente. O resultado é previsível: a recuperação não resolve a crise, apenas posterga o colapso.

O problema não é a lei. É o uso inadequado do instrumento.

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Decreto nº 12.880/2026: O novo marco regulatório para empresas digitais e a proteção de crianças e adolescentes na internet

O Decreto nº 12.880/2026 amplia de forma relevante o alcance regulatório sobre produtos e serviços digitais no Brasil. O ponto central não está apenas em plataformas explicitamente voltadas ao público infantojuvenil, mas também naquelas cujo acesso por crianças e adolescentes seja provável. Na prática, isso inclui redes sociais, plataformas de streaming, jogos eletrônicos, marketplaces, sistemas de inteligência artificial conversacional e lojas de aplicativos. A pergunta que as empresas precisam fazer deixou de ser “meu produto é para crianças?” e passou a ser “uma criança consegue acessar meu produto hoje?”. Se a resposta for positiva, as obrigações do decreto passam a integrar a agenda de compliance, com impactos em verificação de idade, arquitetura de produto, moderação de conteúdo e governança interna.

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Direito Concorrencial, Direito Empresarial, Direito Tributário Wilson Russo Negrizolo Direito Concorrencial, Direito Empresarial, Direito Tributário Wilson Russo Negrizolo

Reforma Tributária e Competição Digital:Impactos Concorrenciais da LC 214/2025 sobre Plataformas Digitais

A Lei Complementar nº 214/2025 busca promover neutralidade tributária ao substituir tributos fragmentados por um modelo de incidência uniforme sobre o consumo. No contexto das plataformas digitais, essa mudança corrige distorções históricas — como a guerra fiscal do ISS, a vantagem de plataformas estrangeiras e a informalidade de sellers. Contudo, o novo modelo também produz efeitos concorrenciais relevantes: o custo de compliance tende a ser assimétrico entre plataformas de diferentes portes, enquanto a concentração de dados transacionais e a possibilidade de engenharia contratual podem favorecer agentes com maior escala e sofisticação jurídica. Nesse cenário, a reforma simultaneamente equaliza condições de competição e cria novos vetores potenciais de concentração de mercado, exigindo coordenação entre política tributária, defesa da concorrência e regulação de dados.

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Estado Regulador e Plataformas Fiscais: A Transferência da Fiscalização Tributária na LC 214/2025

A Lei Complementar nº 214/2025 introduz uma mudança estrutural no modelo de fiscalização tributária ao atribuir às plataformas digitais funções tradicionalmente exercidas pelo próprio Estado. Ao exigir que essas empresas monitorem a regularidade fiscal de fornecedores, reportem dados transacionais ao Fisco e operem mecanismos como o split payment, a reforma desloca parte relevante da atividade fiscalizatória para a infraestrutura tecnológica privada. Esse novo arranjo inaugura um modelo de governança tributária baseado em dados e automação, no qual as plataformas passam a atuar como intermediárias operacionais do sistema de arrecadação, ao mesmo tempo em que assumem riscos jurídicos e custos de compliance que antes pertenciam ao aparato estatal.

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Compliance Tributário das Plataformas Digitais na Reforma Tributária:Desafios Regulatórios da LC 214/2025

A reforma introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025 não apenas reorganiza a tributação do consumo no Brasil, mas também redefine a dinâmica competitiva da economia de plataformas digitais. Ao mesmo tempo em que corrige distorções históricas — como a vantagem fiscal de plataformas estrangeiras e a informalidade de sellers em marketplaces — o novo modelo cria efeitos concorrenciais complexos, especialmente pela assimetria no custo de compliance, pela possibilidade de engenharia contratual por agentes mais sofisticados e pela concentração de dados transacionais nas plataformas que cumprem as obrigações de reporte. Nesse cenário, a reforma pode simultaneamente promover equalização tributária e intensificar processos de concentração de mercado, exigindo coordenação entre política tributária, regulação concorrencial e governança de dados para evitar que a neutralidade fiscal pretendida produza novos vetores de poder econômico no ecossistema digital.

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Reforma Tributária e ITCMD

A Lei Complementar nº 227/2026 promove uma inflexão relevante no regime do ITCMD ao estabelecer normas gerais nacionais que reduzem a fragmentação legislativa entre os Estados e conferem maior uniformidade à tributação sucessória. A mudança é estrutural: amplia-se o rigor na análise da transmissão intergeracional de patrimônio, da avaliação de participações societárias e das estruturas de holding, impondo revisão técnica dos planejamentos já implementados e daqueles em fase de estruturação.

Nesse contexto, a holding patrimonial reafirma sua importância como instrumento de governança, organização e proteção de ativos, mas deixa de ser vista primordialmente sob a ótica da economia fiscal. Sua legitimidade passa a depender, de forma ainda mais evidente, da existência de propósito negocial claro, coerência econômica e adequada documentação técnica, especialmente diante da consolidação do valor de mercado como critério para a base de cálculo do ITCMD e da ampliação do conceito material de doação.

O novo ambiente normativo exige planejamento sucessório estruturado, visão estratégica de longo prazo e integração entre as dimensões societária, tributária e patrimonial, inclusive em operações envolvendo ativos no exterior. Para famílias empresárias e detentores de patrimônio relevante, a antecipação, a substância econômica das operações e a formalização adequada das estruturas tornam-se elementos centrais para mitigação de riscos e preservação do legado familiar.

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Reconhecimento mútuo de adequação Brasil–União Europeia: impactos regulatórios, governança de dados e estratégias de conformidade

O reconhecimento mútuo de adequação entre Brasil e União Europeia representa um marco relevante na consolidação do regime brasileiro de proteção de dados. Ao reconhecer a equivalência substancial entre a LGPD e o GDPR, ANPD e Comissão Europeia reduzem fricções regulatórias nas transferências internacionais, fortalecem a confiança jurídica entre parceiros econômicos e posicionam o Brasil entre jurisdições com elevado padrão de governança informacional. Na prática, a decisão facilita o fluxo transfronteiriço de dados pessoais e tende a impulsionar operações digitais, investimentos e relações comerciais entre as duas regiões.

Contudo, a adequação não substitui uma arquitetura robusta de compliance. Ela simplifica transferências com a UE, mas não elimina a necessidade de cláusulas contratuais, normas corporativas globais e governança estruturada para fluxos internacionais fora do bloco europeu. Tratar a decisão como conformidade automática pode gerar lacunas regulatórias invisíveis, com impactos contratuais, operacionais e reputacionais. O avanço regulatório é significativo, mas exige resposta estratégica e governança contínua.

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Sócio ou empregado? O que o julgamento do Tema 1.438 do STF muda para as empresas

O julgamento do Tema 1.438 do STF coloca o empresário diante de uma decisão crítica: estruturar relações legítimas de sociedade ou correr o risco de vê-las requalificadas como vínculo de emprego. Mais do que a forma contratual, o que estará em jogo é a coerência entre governança, autonomia e prática empresarial.

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