O tripé da recuperação judicial
Tripé da Recuperação Judicial
A recuperação judicial não suspende todas as obrigações da empresa, mas opera sobre uma estrutura jurídica específica formada por três pilares:
Créditos concursais: sujeitos ao plano e à suspensão de execuções (art. 6º da Lei 11.101/2005).
Obrigações correntes: devem ser cumpridas normalmente, pois não se submetem ao regime concursal.
Relações contratuais existenciais: vinculadas a direitos essenciais, não podem ser interrompidas.
Essa estrutura demonstra que a recuperação judicial não autoriza o inadimplemento generalizado, mas apenas a reorganização do passivo, preservando a atividade empresarial e a função social do contrato .
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Responsabilidade patrimonial pessoal do sócio na execução fiscal: os riscos que a dissolução irregular da sociedade impõe ao administrador
Recuperação Judicial no Brasil: 5 Falhas Práticas no uso deste Instrumento
Aqui está a versão enxuta, mantendo densidade técnica:
A recuperação judicial está sendo usada fora do seu propósito
O aumento dos pedidos de recuperação judicial não indica maior eficácia do instituto. O dado relevante está na saída: cresce o número de empresas que entram em RJ e terminam em falência.
A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 47, é clara: a recuperação judicial destina-se a empresas viáveis, em crise de liquidez — não a negócios estruturalmente inviáveis.
Na prática, porém, o instrumento tem sido acionado tardiamente, sem capacidade operacional de soerguimento e sem plano consistente. O resultado é previsível: a recuperação não resolve a crise, apenas posterga o colapso.
O problema não é a lei. É o uso inadequado do instrumento.
Decreto nº 12.880/2026: O novo marco regulatório para empresas digitais e a proteção de crianças e adolescentes na internet
O Decreto nº 12.880/2026 amplia de forma relevante o alcance regulatório sobre produtos e serviços digitais no Brasil. O ponto central não está apenas em plataformas explicitamente voltadas ao público infantojuvenil, mas também naquelas cujo acesso por crianças e adolescentes seja provável. Na prática, isso inclui redes sociais, plataformas de streaming, jogos eletrônicos, marketplaces, sistemas de inteligência artificial conversacional e lojas de aplicativos. A pergunta que as empresas precisam fazer deixou de ser “meu produto é para crianças?” e passou a ser “uma criança consegue acessar meu produto hoje?”. Se a resposta for positiva, as obrigações do decreto passam a integrar a agenda de compliance, com impactos em verificação de idade, arquitetura de produto, moderação de conteúdo e governança interna.
Tributação Digital e Proteção de Dados:Desafios da LGPD na Implementação da LC 214/2025
A implementação da Lei Complementar nº 214/2025 introduz uma nova camada de complexidade regulatória para as plataformas digitais ao exigir a coleta, o tratamento e o reporte de grande volume de dados pessoais de fornecedores e consumidores para fins de compliance tributário. Esse fluxo compulsório de informações cria uma tensão direta com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente no que se refere à finalidade, necessidade e minimização do tratamento de dados. O artigo examina essa interseção entre tributação digital e proteção de dados, destacando os riscos de desvio de finalidade, a necessidade de governança robusta e a lacuna regulatória decorrente da ausência de orientação específica da ANPD sobre o tratamento de dados fiscais nesse novo modelo tributário.
Estado Regulador e Plataformas Fiscais: A Transferência da Fiscalização Tributária na LC 214/2025
A Lei Complementar nº 214/2025 introduz uma mudança estrutural no modelo de fiscalização tributária ao atribuir às plataformas digitais funções tradicionalmente exercidas pelo próprio Estado. Ao exigir que essas empresas monitorem a regularidade fiscal de fornecedores, reportem dados transacionais ao Fisco e operem mecanismos como o split payment, a reforma desloca parte relevante da atividade fiscalizatória para a infraestrutura tecnológica privada. Esse novo arranjo inaugura um modelo de governança tributária baseado em dados e automação, no qual as plataformas passam a atuar como intermediárias operacionais do sistema de arrecadação, ao mesmo tempo em que assumem riscos jurídicos e custos de compliance que antes pertenciam ao aparato estatal.
Compliance Tributário das Plataformas Digitais na Reforma Tributária:Desafios Regulatórios da LC 214/2025
A reforma introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025 não apenas reorganiza a tributação do consumo no Brasil, mas também redefine a dinâmica competitiva da economia de plataformas digitais. Ao mesmo tempo em que corrige distorções históricas — como a vantagem fiscal de plataformas estrangeiras e a informalidade de sellers em marketplaces — o novo modelo cria efeitos concorrenciais complexos, especialmente pela assimetria no custo de compliance, pela possibilidade de engenharia contratual por agentes mais sofisticados e pela concentração de dados transacionais nas plataformas que cumprem as obrigações de reporte. Nesse cenário, a reforma pode simultaneamente promover equalização tributária e intensificar processos de concentração de mercado, exigindo coordenação entre política tributária, regulação concorrencial e governança de dados para evitar que a neutralidade fiscal pretendida produza novos vetores de poder econômico no ecossistema digital.
Reforma Tributária e ITCMD
A Lei Complementar nº 227/2026 promove uma inflexão relevante no regime do ITCMD ao estabelecer normas gerais nacionais que reduzem a fragmentação legislativa entre os Estados e conferem maior uniformidade à tributação sucessória. A mudança é estrutural: amplia-se o rigor na análise da transmissão intergeracional de patrimônio, da avaliação de participações societárias e das estruturas de holding, impondo revisão técnica dos planejamentos já implementados e daqueles em fase de estruturação.
Nesse contexto, a holding patrimonial reafirma sua importância como instrumento de governança, organização e proteção de ativos, mas deixa de ser vista primordialmente sob a ótica da economia fiscal. Sua legitimidade passa a depender, de forma ainda mais evidente, da existência de propósito negocial claro, coerência econômica e adequada documentação técnica, especialmente diante da consolidação do valor de mercado como critério para a base de cálculo do ITCMD e da ampliação do conceito material de doação.
O novo ambiente normativo exige planejamento sucessório estruturado, visão estratégica de longo prazo e integração entre as dimensões societária, tributária e patrimonial, inclusive em operações envolvendo ativos no exterior. Para famílias empresárias e detentores de patrimônio relevante, a antecipação, a substância econômica das operações e a formalização adequada das estruturas tornam-se elementos centrais para mitigação de riscos e preservação do legado familiar.
Reconhecimento mútuo de adequação Brasil–União Europeia: impactos regulatórios, governança de dados e estratégias de conformidade
O reconhecimento mútuo de adequação entre Brasil e União Europeia representa um marco relevante na consolidação do regime brasileiro de proteção de dados. Ao reconhecer a equivalência substancial entre a LGPD e o GDPR, ANPD e Comissão Europeia reduzem fricções regulatórias nas transferências internacionais, fortalecem a confiança jurídica entre parceiros econômicos e posicionam o Brasil entre jurisdições com elevado padrão de governança informacional. Na prática, a decisão facilita o fluxo transfronteiriço de dados pessoais e tende a impulsionar operações digitais, investimentos e relações comerciais entre as duas regiões.
Contudo, a adequação não substitui uma arquitetura robusta de compliance. Ela simplifica transferências com a UE, mas não elimina a necessidade de cláusulas contratuais, normas corporativas globais e governança estruturada para fluxos internacionais fora do bloco europeu. Tratar a decisão como conformidade automática pode gerar lacunas regulatórias invisíveis, com impactos contratuais, operacionais e reputacionais. O avanço regulatório é significativo, mas exige resposta estratégica e governança contínua.
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