Reconhecimento mútuo de adequação Brasil–União Europeia: impactos regulatórios, governança de dados e estratégias de conformidade

Contexto e novidade regulatória

 

Em janeiro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Comissão Europeia anunciaram o reconhecimento mútuo de adequação entre os regimes de proteção de dados do Brasil e da União Europeia - Resolução nº 32, de 26 de janeiro de 2026

 

Na prática, a ANPD reconheceu que a União Europeia oferece nível de proteção de dados pessoais compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), enquanto a Comissão Europeia reconheceu que o Brasil assegura nível de proteção essencialmente equivalente ao exigido pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR).

 

Esse reconhecimento constitui um marco relevante para o posicionamento internacional do Brasil em matéria de proteção de dados, aproximando o país de jurisdições consideradas de elevado padrão regulatório e fortalecendo a credibilidade do ambiente jurídico brasileiro perante empresas multinacionais, investidores e parceiros comerciais europeus.

 

A decisão reflete diretamente a consolidação institucional da ANPD, a maturidade do marco legal brasileiro — formado pela LGPD e por suas regulamentações infralegais — e a convergência substancial entre princípios, direitos dos titulares e deveres dos agentes de tratamento previstos na LGPD e no GDPR.

 

Ao assegurar que dados pessoais possam circular livremente e com segurança entre Brasil e União Europeia, sem requisitos adicionais de transferência, a decisão tende a impulsionar o comércio digital entre as duas jurisdições. Espera-se redução de custos operacionais, maior previsibilidade jurídica e estabilidade para empresas europeias que já investem no Brasil e para empresas brasileiras em expansão no mercado europeu. Forma-se, assim, uma das maiores áreas de fluxos de dados livres e seguros do mundo, beneficiando aproximadamente 670 milhões de consumidores.

 

O que é uma decisão de adequação e por que ela é relevante

 

A decisão de adequação é um dos mecanismos previstos no artigo 33 da LGPD para autorizar transferências internacionais de dados pessoais. Seu pressuposto é o reconhecimento de que determinado país ou organismo internacional oferece nível de proteção de dados adequado ao previsto na legislação brasileira.

 

Seu principal efeito prático é a simplificação das transferências internacionais: uma vez reconhecida a adequação, controladores e operadores podem transferir dados para a jurisdição reconhecida sem a necessidade de salvaguardas contratuais adicionais ou mecanismos específicos de transferência, desde que o tratamento permaneça integralmente conforme à LGPD.

 

Para empresas que operam entre Brasil e União Europeia — incluindo multinacionais, fintechs, plataformas digitais e prestadores de serviços tecnológicos — a decisão tende a reduzir burocracia, custos de conformidade e complexidade contratual.

 

A adequação não é a única base legal para transferências internacionais

 

Embora represente avanço relevante, a decisão de adequação não substitui nem esgota as demais hipóteses legais previstas no artigo 33 da LGPD.

 

O dispositivo estrutura um sistema plural de fundamentos jurídicos para transferências internacionais. Na prática:

 

  • empresas continuam podendo transferir dados para países sem decisão de adequação (como Estados Unidos e Canadá), desde que utilizem outro fundamento legal válido;

  • mesmo em operações com a União Europeia, pode ser estrategicamente mais adequado — ou contratualmente exigido — utilizar mecanismos adicionais, especialmente em estruturas corporativas complexas ou cadeias globais de tratamento.

 

Entre as hipóteses previstas no artigo 33, II, destacam-se duas ferramentas centrais de governança e compliance internacional.

 

Cláusulas-padrão contratuais (artigo 33, II, “b”)

 

As cláusulas-padrão contratuais constituem um dos mecanismos mais relevantes e utilizados na prática para legitimar transferências internacionais de dados. Consistem em cláusulas previamente aprovadas ou reconhecidas pela ANPD, incorporadas aos contratos entre exportadores e importadores de dados.

 

Seu objetivo é assegurar que, mesmo quando os dados são transferidos para países sem decisão de adequação, o nível de proteção seja garantido contratualmente mediante obrigações específicas, como:

 

  • deveres claros de confidencialidade;

  • limitação de finalidade;

  • adoção de medidas técnicas e organizacionais de segurança;

  • garantia dos direitos dos titulares;

  • regras sobre subcontratação;

  • mecanismos de responsabilização;

  • dever de cooperação com a ANPD;

  • previsões de auditoria e fiscalização.

 

Na prática, esse instrumento é especialmente relevante para:

 

  • relações com fornecedores fora da União Europeia;

  • operações globais de cloud computing;

  • transferências para matrizes ou filiais em países sem adequação;

  • estruturas internacionais de processamento de dados;

  • fluxos frequentes para jurisdições estratégicas como Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e diversos países da América Latina e da Ásia, onde se concentram grandes provedores de tecnologia e serviços digitais.

 

Mesmo com a adequação UE–Brasil, as cláusulas-padrão permanecem ferramenta essencial para a maioria das transferências internacionais realizadas por empresas brasileiras.

 

Normas Corporativas Globais (Binding Corporate Rules – BCRs)

 

As normas corporativas globais são mecanismos de governança voltados especialmente para grupos econômicos multinacionais.

 

Consistem em políticas internas vinculantes que estabelecem regras uniformes de proteção de dados aplicáveis a todas as empresas do grupo, independentemente da jurisdição. Uma vez aprovadas pela ANPD, permitem a livre circulação de dados pessoais dentro do grupo econômico, inclusive entre países sem decisão de adequação.

 

Trata-se de instrumento sofisticado de conformidade, normalmente adotado por organizações com elevado grau de maturidade em governança de dados, que proporciona:

 

  • padronização global de práticas de privacidade;

  • redução da complexidade contratual intragrupo;

  • maior previsibilidade regulatória;

  • fortalecimento da cultura interna de proteção de dados;

  • demonstração de accountability perante autoridades e parceiros.

 

À medida que a atuação regulatória da ANPD amadurece, espera-se maior adoção dessas normas por grupos com operações fora da União Europeia. O instrumento permite estruturar programas globais de privacidade com base na LGPD, viabilizando fluxos internacionais de dados com maior segurança jurídica e uniformidade operacional.

 

Outras hipóteses legais de transferência internacional

 

Além da adequação, das cláusulas-padrão e das normas corporativas globais, o artigo 33 da LGPD autoriza transferências internacionais em situações específicas que permanecem plenamente aplicáveis, tais como:

 

  • consentimento específico e destacado do titular;

  • cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

  • execução de contrato ou procedimentos preliminares a pedido do titular;

  • exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais;

  • proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

  • tutela da saúde em procedimentos realizados por profissionais ou autoridades sanitárias;

  • cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos.

 

Essas hipóteses reforçam que o sistema da LGPD admite múltiplos fundamentos legítimos para viabilizar fluxos internacionais de dados.

 

Impactos práticos e riscos de interpretação simplificada

 

A decisão de adequação representa avanço significativo, mas não altera, por si só, a realidade operacional de grande parte das transferências internacionais.

 

Empresas que utilizam infraestrutura de cloud fora da EU, mantêm fornecedores globais, integram grupos com presença em múltiplas jurisdições, realizam processamento distribuído de dados e continuam expostas a riscos relevantes se não dispuserem de instrumentos jurídicos adequados.

 

A ausência de cláusulas-padrão contratuais, políticas corporativas estruturadas e mecanismos formais de governança pode:

 

  • gerar fragilidades de conformidade;

  • aumentar a exposição regulatória;

  • comprometer a segurança jurídica das operações;

  • elevar riscos contratuais e reputacionais.

 

Portanto, a decisão de adequação deve ser compreendida como facilitadora, e não como substituta de uma arquitetura robusta de compliance.

 

Portanto, o reconhecimento mútuo de adequação entre Brasil e União Europeia constitui marco relevante para o regime brasileiro de proteção de dados. Ao reconhecer a equivalência entre LGPD e GDPR, ANPD e Comissão Europeia permitem que transferências internacionais entre as duas jurisdições ocorram de forma mais simples, reduzindo fricções regulatórias e favorecendo operações transnacionais, especialmente em setores intensivos em tecnologia e dados.

 

Todavia, a adequação é apenas uma das hipóteses legais do artigo 33 da LGPD. Na maior parte das operações internacionais, especialmente envolvendo países fora da União Europeia, permanecem indispensáveis mecanismos como cláusulas-padrão contratuais e normas corporativas globais.

 

Para muitas organizações, a decisão não elimina a necessidade de estruturas jurídicas adequadas para legitimar fluxos internacionais. Sem tais instrumentos, persistem riscos regulatórios, contratuais e operacionais.

 

Recomendações práticas

 

Diante desse cenário, recomenda-se que as organizações:

 

a)     revisem e mapeiem seus fluxos internacionais de dados;

b)    verifiquem se contratos contemplam cláusulas-padrão quando necessário;

c)     avaliem a adoção de normas corporativas globais em estruturas multinacionais;

d)    revisem políticas internas e programas de governança de dados;

e)     alinhem estratégias de transferência internacional à LGPD e às exigências regulatórias internacionais;

f)      documentem decisões e bases legais adotadas, reforçando accountability.

 

A decisão de adequação é positiva e estratégica, mas não dispensa conformidade contínua nem substitui uma governança estruturada. Interpretá-la como solução completa representa risco jurídico relevante.

 

Aviso ao leitor

 

O presente conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e analítico, não constituindo orientação jurídica aplicável de forma genérica. A compreensão e a adequada avaliação das questões aqui tratadas dependem da análise concreta das circunstâncias de cada caso, à luz da legislação vigente, da jurisprudência atualizada e das particularidades fáticas envolvidas.

 

O WRN Advogados permanece à disposição para realizar a análise jurídica específica e aprofundada das situações abordadas, contribuindo para a adequada gestão e mitigação de riscos

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