Reforma Tributária e ITCMD

A Lei Complementar nº 227/2026 promove uma inflexão relevante no regime do ITCMD ao estabelecer normas gerais nacionais que reduzem a fragmentação legislativa entre os Estados e conferem maior uniformidade à tributação sucessória. A mudança é estrutural: amplia-se o rigor na análise da transmissão intergeracional de patrimônio, da avaliação de participações societárias e das estruturas de holding, impondo revisão técnica dos planejamentos já implementados e daqueles em fase de estruturação.

Nesse contexto, a holding patrimonial reafirma sua importância como instrumento de governança, organização e proteção de ativos, mas deixa de ser vista primordialmente sob a ótica da economia fiscal. Sua legitimidade passa a depender, de forma ainda mais evidente, da existência de propósito negocial claro, coerência econômica e adequada documentação técnica, especialmente diante da consolidação do valor de mercado como critério para a base de cálculo do ITCMD e da ampliação do conceito material de doação.

O novo ambiente normativo exige planejamento sucessório estruturado, visão estratégica de longo prazo e integração entre as dimensões societária, tributária e patrimonial, inclusive em operações envolvendo ativos no exterior. Para famílias empresárias e detentores de patrimônio relevante, a antecipação, a substância econômica das operações e a formalização adequada das estruturas tornam-se elementos centrais para mitigação de riscos e preservação do legado familiar.

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