Novos Contornos para Holdings Familiares e Planejamento Sucessório

 

Em 14 de janeiro de 2026, a publicação da Lei Complementar nº 227/2026 inaugurou um novo capítulo no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro. Ao instituir normas gerais nacionais vinculantes, a legislação reduz a fragmentação normativa entre os Estados e redefine os pilares da tributação sucessória, exigindo reavaliação técnica das estruturas patrimoniais.

 

A mudança é estrutural. O Estado passa a examinar com maior rigor a transmissão intergeracional de patrimônio, a avaliação econômica de participações societárias e o uso de holdings. Planejamentos já implementados e futuras estruturas demandam revisão criteriosa.

 

Embora a competência para instituir e cobrar o ITCMD permaneça com Estados e Distrito Federal, a LC 227/2026 fixa diretrizes obrigatórias sobre fato gerador, base de cálculo e competência para tributar bens no exterior — tema historicamente controvertido.

 

A Holding Patrimonial: Função e Racionalidade Jurídica

 

A holding patrimonial é sociedade constituída para concentrar e administrar patrimônio familiar. Sua finalidade principal é estrutural e organizacional, não meramente tributária. Entre suas funções destacam-se:

 

  • Planejamento sucessório em vida: organização da transferência de quotas com cláusulas restritivas e eventual reserva de usufruto;

  • Governança familiar: centralização decisória e mitigação de conflitos;

  • Segregação de riscos: isolamento do patrimônio familiar das atividades empresariais ou profissionais dos membros da família.

 

A validade da estrutura depende de coerência entre propósito negocial, racionalidade econômica e conformidade jurídica. Estruturas sem substância, voltadas exclusivamente à economia fiscal, tornam-se especialmente vulneráveis a questionamentos no novo ambiente normativo.

 

A Mudança Sistêmica

 

Antes da LC 227/2026, a autonomia legislativa estadual gerava:

 

  • Assimetrias de alíquotas;

  • Divergências na base de cálculo (especialmente em participações societárias);

  • Conflitos de competência em operações com múltiplos domicílios ou ativos no exterior.

 

A nova lei uniformiza diretrizes e amplia o alcance fiscal do imposto, elevando o nível técnico exigido no planejamento sucessório e impondo adequação das legislações estaduais.

 

Principais Mudanças e Impactos

 

1. Progressividade e Agregação de Doações

 

A partir de 2027, alíquotas progressivas tornam-se obrigatórias nacionalmente, mantido o teto de 8%. A legislação também autoriza a agregação de doações sucessivas entre as mesmas partes para fins de enquadramento na faixa de tributação.

 

Com isso, perde eficácia o planejamento baseado no fracionamento de transmissões. O planejamento passa a exigir visão plurianual e simulação do impacto tributário acumulado.

 

Impacto estratégico: a divisão artificial de doações deixa de ser solução eficiente. Estruturas devem demonstrar propósito negocial legítimo e coerência econômica.

 

2. Base de Cálculo das Participações Societárias

 

A LC 227/2026 estabelece que o ITCMD incidirá sobre o valor de mercado das participações societárias, superando a utilização exclusiva do valor patrimonial contábil.

 

A jurisprudência já vinha privilegiando a realidade econômica sobre o formalismo contábil, como demonstrado no TJ-MG (Apelação Cível nº 10429120027884002, publ. 06/05/2022).

 

Passam a ser relevantes métodos técnicos de valuation, como:

 

  • Fluxo de Caixa Descontado (FCD);

  • Múltiplos de mercado;

  • Patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, inclusive intangíveis (goodwill).

 

Impacto estratégico: laudos de avaliação tecnicamente fundamentados tornam-se indispensáveis para mitigar autuações.

 

3. Ampliação do Conceito Material de Doação

 

A nova legislação privilegia a substância econômica do ato. O ITCMD pode incidir sobre operações que, embora formalmente não configuradas como doação típica, resultem em deslocamento patrimonial gratuito.

 

Demandam especial cautela:

 

  • Excesso de meação ou quinhão em inventários ou divórcios;

  • Reorganizações societárias assimétricas sem justificativa econômica plausível;

  • Renúncia translativa de herança.

 

Impacto estratégico: reorganizações familiares exigem documentação robusta (laudos, atas, justificativas econômicas) para evitar requalificação fiscal.

 

4. Ativos no Exterior e Estruturas Internacionais

 

Em consonância com o Tema 825 do STF, a LC 227/2026 disciplina a competência para cobrança do ITCMD sobre bens e direitos no exterior e regulamenta a tributação de valores provenientes de trusts e estruturas fiduciárias internacionais.

 

O STJ já havia afirmado a necessidade de lei específica para exigência tributária (REsp 1.350.804, publ. 28/06/2013), lacuna agora suprida.

 

Estruturas internacionais deixam de operar em zona cinzenta fiscal. O planejamento deve considerar:

 

  • ITCMD e IRPF no Brasil;

  • Regime jurídico da jurisdição estrangeira;

  • Tratados contra dupla tributação;

  • Regras de transparência e intercâmbio automático de informações (CRS).

 

Impacto estratégico: a neutralidade fiscal presumida de estruturas offshore é afastada, impondo análise integrada e multidisciplinar.

 

5. Consolidação do Critério de Valor de Mercado

 

A exigência de que a base de cálculo reflita o valor econômico real do bem consolida orientação jurisprudencial já existente e coíbe subavaliações contábeis.

 

A lógica é alinhada ao princípio que veda enriquecimento sem causa, exigindo que a tributação reflita a efetiva capacidade contributiva.

 

A Holding Familiar no Novo Cenário

 

A holding familiar deixa de ser instrumento prioritariamente fiscal e consolida-se como ferramenta de:

 

  • Governança patrimonial;

  • Mitigação de conflitos;

  • Segregação de riscos;

  • Organização sucessória;

  • Estruturação com substância econômica.

 

A eficiência tributária passa a ser consequência de estrutura legítima, e não sua finalidade exclusiva. Elementos essenciais:

 

  • Propósito negocial claro;

  • Coerência patrimonial;

  • Documentação técnica (valuation e pareceres);

  • Acordos de sócios e protocolos familiares.

 

Considerações Finais

 

A LC 227/2026 consolida movimento de maior uniformização, rigor técnico e ampliação do controle fiscal sobre transmissões patrimoniais.

 

O planejamento sucessório contemporâneo exige abordagem multidisciplinar, integração entre direito societário, tributário e governança, além de documentação técnica robusta.

 

O novo cenário sinaliza:

 

·       Uniformização nacional das diretrizes do ITCMD;

·       Ampliação das hipóteses de incidência e do escrutínio fiscal;

·       Predominância do valor de mercado como base de cálculo;

·       Centralidade da governança e da substância econômica.

 

Para famílias empresárias e detentores de patrimônio relevante, a revisão técnica das estruturas existentes e a antecipação estratégica tornam-se medidas prudenciais indispensáveis.

 

Aviso ao leitor

 

O presente conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e analítico, não constituindo orientação jurídica aplicável de forma genérica. A compreensão e a adequada avaliação das questões aqui tratadas dependem da análise concreta das circunstâncias de cada caso, à luz da legislação vigente, da jurisprudência atualizada e das particularidades fáticas envolvidas.

 

O WRN Advogados permanece à disposição para realizar a análise jurídica específica e aprofundada das situações abordadas, contribuindo para a adequada gestão e mitigação de riscos

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