Reforma Tributária e ITCMD
Novos Contornos para Holdings Familiares e Planejamento Sucessório
Em 14 de janeiro de 2026, a publicação da Lei Complementar nº 227/2026 inaugurou um novo capítulo no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro. Ao instituir normas gerais nacionais vinculantes, a legislação reduz a fragmentação normativa entre os Estados e redefine os pilares da tributação sucessória, exigindo reavaliação técnica das estruturas patrimoniais.
A mudança é estrutural. O Estado passa a examinar com maior rigor a transmissão intergeracional de patrimônio, a avaliação econômica de participações societárias e o uso de holdings. Planejamentos já implementados e futuras estruturas demandam revisão criteriosa.
Embora a competência para instituir e cobrar o ITCMD permaneça com Estados e Distrito Federal, a LC 227/2026 fixa diretrizes obrigatórias sobre fato gerador, base de cálculo e competência para tributar bens no exterior — tema historicamente controvertido.
A Holding Patrimonial: Função e Racionalidade Jurídica
A holding patrimonial é sociedade constituída para concentrar e administrar patrimônio familiar. Sua finalidade principal é estrutural e organizacional, não meramente tributária. Entre suas funções destacam-se:
Planejamento sucessório em vida: organização da transferência de quotas com cláusulas restritivas e eventual reserva de usufruto;
Governança familiar: centralização decisória e mitigação de conflitos;
Segregação de riscos: isolamento do patrimônio familiar das atividades empresariais ou profissionais dos membros da família.
A validade da estrutura depende de coerência entre propósito negocial, racionalidade econômica e conformidade jurídica. Estruturas sem substância, voltadas exclusivamente à economia fiscal, tornam-se especialmente vulneráveis a questionamentos no novo ambiente normativo.
A Mudança Sistêmica
Antes da LC 227/2026, a autonomia legislativa estadual gerava:
Assimetrias de alíquotas;
Divergências na base de cálculo (especialmente em participações societárias);
Conflitos de competência em operações com múltiplos domicílios ou ativos no exterior.
A nova lei uniformiza diretrizes e amplia o alcance fiscal do imposto, elevando o nível técnico exigido no planejamento sucessório e impondo adequação das legislações estaduais.
Principais Mudanças e Impactos
1. Progressividade e Agregação de Doações
A partir de 2027, alíquotas progressivas tornam-se obrigatórias nacionalmente, mantido o teto de 8%. A legislação também autoriza a agregação de doações sucessivas entre as mesmas partes para fins de enquadramento na faixa de tributação.
Com isso, perde eficácia o planejamento baseado no fracionamento de transmissões. O planejamento passa a exigir visão plurianual e simulação do impacto tributário acumulado.
Impacto estratégico: a divisão artificial de doações deixa de ser solução eficiente. Estruturas devem demonstrar propósito negocial legítimo e coerência econômica.
2. Base de Cálculo das Participações Societárias
A LC 227/2026 estabelece que o ITCMD incidirá sobre o valor de mercado das participações societárias, superando a utilização exclusiva do valor patrimonial contábil.
A jurisprudência já vinha privilegiando a realidade econômica sobre o formalismo contábil, como demonstrado no TJ-MG (Apelação Cível nº 10429120027884002, publ. 06/05/2022).
Passam a ser relevantes métodos técnicos de valuation, como:
Fluxo de Caixa Descontado (FCD);
Múltiplos de mercado;
Patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, inclusive intangíveis (goodwill).
Impacto estratégico: laudos de avaliação tecnicamente fundamentados tornam-se indispensáveis para mitigar autuações.
3. Ampliação do Conceito Material de Doação
A nova legislação privilegia a substância econômica do ato. O ITCMD pode incidir sobre operações que, embora formalmente não configuradas como doação típica, resultem em deslocamento patrimonial gratuito.
Demandam especial cautela:
Excesso de meação ou quinhão em inventários ou divórcios;
Reorganizações societárias assimétricas sem justificativa econômica plausível;
Renúncia translativa de herança.
Impacto estratégico: reorganizações familiares exigem documentação robusta (laudos, atas, justificativas econômicas) para evitar requalificação fiscal.
4. Ativos no Exterior e Estruturas Internacionais
Em consonância com o Tema 825 do STF, a LC 227/2026 disciplina a competência para cobrança do ITCMD sobre bens e direitos no exterior e regulamenta a tributação de valores provenientes de trusts e estruturas fiduciárias internacionais.
O STJ já havia afirmado a necessidade de lei específica para exigência tributária (REsp 1.350.804, publ. 28/06/2013), lacuna agora suprida.
Estruturas internacionais deixam de operar em zona cinzenta fiscal. O planejamento deve considerar:
ITCMD e IRPF no Brasil;
Regime jurídico da jurisdição estrangeira;
Tratados contra dupla tributação;
Regras de transparência e intercâmbio automático de informações (CRS).
Impacto estratégico: a neutralidade fiscal presumida de estruturas offshore é afastada, impondo análise integrada e multidisciplinar.
5. Consolidação do Critério de Valor de Mercado
A exigência de que a base de cálculo reflita o valor econômico real do bem consolida orientação jurisprudencial já existente e coíbe subavaliações contábeis.
A lógica é alinhada ao princípio que veda enriquecimento sem causa, exigindo que a tributação reflita a efetiva capacidade contributiva.
A Holding Familiar no Novo Cenário
A holding familiar deixa de ser instrumento prioritariamente fiscal e consolida-se como ferramenta de:
Governança patrimonial;
Mitigação de conflitos;
Segregação de riscos;
Organização sucessória;
Estruturação com substância econômica.
A eficiência tributária passa a ser consequência de estrutura legítima, e não sua finalidade exclusiva. Elementos essenciais:
Propósito negocial claro;
Coerência patrimonial;
Documentação técnica (valuation e pareceres);
Acordos de sócios e protocolos familiares.
Considerações Finais
A LC 227/2026 consolida movimento de maior uniformização, rigor técnico e ampliação do controle fiscal sobre transmissões patrimoniais.
O planejamento sucessório contemporâneo exige abordagem multidisciplinar, integração entre direito societário, tributário e governança, além de documentação técnica robusta.
O novo cenário sinaliza:
· Uniformização nacional das diretrizes do ITCMD;
· Ampliação das hipóteses de incidência e do escrutínio fiscal;
· Predominância do valor de mercado como base de cálculo;
· Centralidade da governança e da substância econômica.
Para famílias empresárias e detentores de patrimônio relevante, a revisão técnica das estruturas existentes e a antecipação estratégica tornam-se medidas prudenciais indispensáveis.
Aviso ao leitor
O presente conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e analítico, não constituindo orientação jurídica aplicável de forma genérica. A compreensão e a adequada avaliação das questões aqui tratadas dependem da análise concreta das circunstâncias de cada caso, à luz da legislação vigente, da jurisprudência atualizada e das particularidades fáticas envolvidas.
O WRN Advogados permanece à disposição para realizar a análise jurídica específica e aprofundada das situações abordadas, contribuindo para a adequada gestão e mitigação de riscos