Decreto nº 12.880/2026: O novo marco regulatório para empresas digitais e a proteção de crianças e adolescentes na internet

O Decreto nº 12.880/2026 amplia de forma relevante o alcance regulatório sobre produtos e serviços digitais no Brasil. O ponto central não está apenas em plataformas explicitamente voltadas ao público infantojuvenil, mas também naquelas cujo acesso por crianças e adolescentes seja provável. Na prática, isso inclui redes sociais, plataformas de streaming, jogos eletrônicos, marketplaces, sistemas de inteligência artificial conversacional e lojas de aplicativos. A pergunta que as empresas precisam fazer deixou de ser “meu produto é para crianças?” e passou a ser “uma criança consegue acessar meu produto hoje?”. Se a resposta for positiva, as obrigações do decreto passam a integrar a agenda de compliance, com impactos em verificação de idade, arquitetura de produto, moderação de conteúdo e governança interna.

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Reconhecimento mútuo de adequação Brasil–União Europeia: impactos regulatórios, governança de dados e estratégias de conformidade

O reconhecimento mútuo de adequação entre Brasil e União Europeia representa um marco relevante na consolidação do regime brasileiro de proteção de dados. Ao reconhecer a equivalência substancial entre a LGPD e o GDPR, ANPD e Comissão Europeia reduzem fricções regulatórias nas transferências internacionais, fortalecem a confiança jurídica entre parceiros econômicos e posicionam o Brasil entre jurisdições com elevado padrão de governança informacional. Na prática, a decisão facilita o fluxo transfronteiriço de dados pessoais e tende a impulsionar operações digitais, investimentos e relações comerciais entre as duas regiões.

Contudo, a adequação não substitui uma arquitetura robusta de compliance. Ela simplifica transferências com a UE, mas não elimina a necessidade de cláusulas contratuais, normas corporativas globais e governança estruturada para fluxos internacionais fora do bloco europeu. Tratar a decisão como conformidade automática pode gerar lacunas regulatórias invisíveis, com impactos contratuais, operacionais e reputacionais. O avanço regulatório é significativo, mas exige resposta estratégica e governança contínua.

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