Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falência Wilson Russo Negrizolo Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falência Wilson Russo Negrizolo

O tripé da recuperação judicial

Tripé da Recuperação Judicial

A recuperação judicial não suspende todas as obrigações da empresa, mas opera sobre uma estrutura jurídica específica formada por três pilares:

  • Créditos concursais: sujeitos ao plano e à suspensão de execuções (art. 6º da Lei 11.101/2005).

  • Obrigações correntes: devem ser cumpridas normalmente, pois não se submetem ao regime concursal.

  • Relações contratuais existenciais: vinculadas a direitos essenciais, não podem ser interrompidas.

Essa estrutura demonstra que a recuperação judicial não autoriza o inadimplemento generalizado, mas apenas a reorganização do passivo, preservando a atividade empresarial e a função social do contrato .

Leia mais

5 Falhas Práticas no uso da Recuperação Judicial

As falhas não são exceção — são padrão

As falhas na recuperação judicial não são eventos isolados. São padrões recorrentes, identificáveis na maioria dos processos que terminam em falência.

O problema não nasce no Judiciário. Ele começa antes: no diagnóstico tardio, na ausência de correção operacional, na fragilidade da governança e no uso distorcido do próprio instrumento.

Quando a empresa chega à recuperação sem viabilidade real e sem plano consistente, o resultado deixa de ser incerto — torna-se previsível.

A recuperação não falha por acaso. Ela falha por erro de origem.

Leia mais

Recuperação Judicial no Brasil: 5 Falhas Práticas no uso deste Instrumento

Aqui está a versão enxuta, mantendo densidade técnica:

A recuperação judicial está sendo usada fora do seu propósito

O aumento dos pedidos de recuperação judicial não indica maior eficácia do instituto. O dado relevante está na saída: cresce o número de empresas que entram em RJ e terminam em falência.

A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 47, é clara: a recuperação judicial destina-se a empresas viáveis, em crise de liquidez — não a negócios estruturalmente inviáveis.

Na prática, porém, o instrumento tem sido acionado tardiamente, sem capacidade operacional de soerguimento e sem plano consistente. O resultado é previsível: a recuperação não resolve a crise, apenas posterga o colapso.

O problema não é a lei. É o uso inadequado do instrumento.

Leia mais