STJ redefine os requisitos para gratuidade de justiça de pessoas jurídicas

O que foi decidido

A Corte Especial do STJ, em sessão virtual, fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1.424, a partir dos REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

A tese fixada:

"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento."

Efeito imediato: vincula todos os tribunais do país.

 

O que havia antes

A jurisprudência era consideravelmente permissiva. Muitos tribunais deferiam a gratuidade quando a empresa apresentava encerramento de atividades, certidões negativas, declaração do contador ou queda de faturamento. A Súmula 481 do STJ era aplicada com base em documentação enxuta.

O resultado prático era previsível: empresas com patrimônio realizável obtinham gratuidade apenas demonstrando redução de receita. O instrumento processual estava sendo utilizado de forma distorcida.

 

O que muda

A mudança central não é quantitativa — mais documentos —, mas qualitativa: a prova passa a ser patrimonial, não apenas econômica.

Queda de faturamento demonstra que a empresa está faturando menos. Não demonstra que ela não tem patrimônio capaz de suportar as custas processuais. São conceitos distintos, e o STJ os separou de forma definitiva.

A partir do Tema 1.424, a equação relevante deixa de ser: receita caiu → empresa não pode pagar

E passa a ser: ativo, passivo, patrimônio líquido, caixa, aplicações e participações societárias → empresa efetivamente não tem como pagar

 

A Súmula 481 não foi revogada — foi requalificada

O Tema 1.424 não derruba a Súmula 481. Ele a densifica. A "impossibilidade de arcar com os encargos processuais" continua sendo o critério. O que o STJ fixou é o padrão mínimo de prova para demonstrá-la: não basta alegar, não basta apresentar declaração de contador, não basta juntar DCTF. É preciso revelar a situação patrimonial real da empresa.

 

O que a documentação passa a exigir

Uma petição de gratuidade para pessoa jurídica passa a demandar, na prática, um mini due diligence financeira:

Contabilidade

•       Balanço patrimonial

•       DRE — Demonstração do Resultado do Exercício

•       Balancete atualizado

•       Fluxo de caixa

•       Razão e diário

Bancos

•       Extratos completos

•       Aplicações financeiras e investimentos

Fiscal

•       ECF — Escrituração Contábil Fiscal

•       ECD — Escrituração Contábil Digital

•       SPED Contábil e SPED Fiscal

Patrimônio

•       Imóveis, veículos, participações societárias e quotas

•       Ativos intangíveis relevantes

Endividamento

•       Contas a pagar, empréstimos, financiamentos e execuções em curso

Narrativa técnica

Talvez o elemento mais estratégico. O advogado deverá explicar por que aquele conjunto patrimonial não gera liquidez suficiente — por que os ativos são indisponíveis, por que o caixa é insuficiente, por que suportar as custas comprometeria a continuidade da empresa. Sem essa narrativa, a documentação se torna um amontoado de papéis. Com ela, constrói-se um argumento jurídico-financeiro coeso.

 

Impacto para empresas em recuperação judicial

O STJ foi preciso: nem recuperação judicial, nem falência, nem liquidação geram presunção automática de hipossuficiência. Isso elimina o atalho que alguns tribunais admitiam — o deferimento da gratuidade com base na simples existência de um processo concursal. Cada caso continuará exigindo prova individualizada.

Para o advogado que atua em reestruturação empresarial, isso significa que o pedido de gratuidade precisa ser construído com o mesmo rigor do plano de recuperação: com dados, projeções e fundamentação econômica.

 

Leitura crítica

A tese é tecnicamente consistente. O art. 98 do CPC nunca se satisfez com prova de redução de receita — ele exige insuficiência de recursos, que é conceito necessariamente patrimonial. O STJ não inventou um novo critério; ele corrigiu uma flexibilização jurisprudencial que havia se tornado padrão.

Há, contudo, uma questão que os tribunais inferiores terão de enfrentar: o rol indicado na tese é exemplificativo ou taxativo? A tese lista ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. Mas não estabelece qual combinação de documentos é suficiente, nem se a ausência de algum desses elementos invalida o pedido.

Isso abre margem para exigências desproporcionais — e também para discussões sobre proporcionalidade quando a empresa é de pequeno porte e a documentação exigida seja estruturalmente incompatível com sua realidade contábil.

Nota: o acórdão ainda não foi publicado. Esta análise baseia-se na tese vinculante fixada pela Corte Especial e na notícia oficial do STJ. O voto condutor do Min. Luis Felipe Salomão poderá acrescentar balizas interpretativas relevantes, especialmente quanto ao caráter exemplificativo ou taxativo do rol probatório. Atualização será publicada assim que o acórdão for disponibilizado.

Aguardo a publicação do acórdão para confrontar a tese com a fundamentação do voto condutor. As limitações e os critérios de proporcionalidade, se existirem, estarão lá — não na tese em si.

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