Decreto nº 12.880/2026: O novo marco regulatório para empresas digitais e a proteção de crianças e adolescentes na internet

O Decreto nº 12.880/2026 amplia de forma relevante o alcance regulatório sobre produtos e serviços digitais no Brasil. O ponto central não está apenas em plataformas explicitamente voltadas ao público infantojuvenil, mas também naquelas cujo acesso por crianças e adolescentes seja provável. Na prática, isso inclui redes sociais, plataformas de streaming, jogos eletrônicos, marketplaces, sistemas de inteligência artificial conversacional e lojas de aplicativos. A pergunta que as empresas precisam fazer deixou de ser “meu produto é para crianças?” e passou a ser “uma criança consegue acessar meu produto hoje?”. Se a resposta for positiva, as obrigações do decreto passam a integrar a agenda de compliance, com impactos em verificação de idade, arquitetura de produto, moderação de conteúdo e governança interna.

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Wilson Russo Negrizolo Wilson Russo Negrizolo

O Algoritmo pode ser Empregador? O STF e o Futuro das Plataformas Digitais

O artigo analisa o Tema 1.291 da repercussão geral em julgamento no Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores de aplicativos — como motoristas e entregadores — e as plataformas digitais que intermediam seus serviços. A controvérsia envolve a redefinição do conceito tradicional de subordinação, especialmente diante do controle algorítmico exercido por meio de sistemas tecnológicos, métricas automatizadas e gestão digital do trabalho. A decisão do STF poderá impactar não apenas o Direito do Trabalho, mas também a Constituição Econômica, a livre iniciativa e a organização do mercado digital.

O texto também examina as dimensões econômica e concorrencial do julgamento, destacando possíveis efeitos sobre estrutura de custos, barreiras à entrada, concentração de mercado e dinâmica competitiva, inclusive sob a ótica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ao integrar análise constitucional, comparada e econômica, o artigo demonstra que o Tema 1.291 representa um marco regulatório capaz de redefinir o equilíbrio entre proteção social, inovação tecnológica e estrutura concorrencial na economia de plataformas.

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