Direito Empresarial, Direito Digital Wilson Russo Negrizolo Direito Empresarial, Direito Digital Wilson Russo Negrizolo

O que muda para anunciantes e empresas brasileiras com o Decreto nº 12.975/2026

O Decreto nº 12.975, publicado no DOU de 21.05.2026 e com entrada em vigor sessenta dias após a publicação, altera o Decreto nº 8.771/2016 e reorganiza o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet no Brasil. O foco público recaiu sobre as grandes plataformas. No entanto, os efeitos práticos sobre o tecido empresarial brasileiro — anunciantes, marketplaces, prestadores de serviços e empresas vítimas de ataques digitais — são significativos e exigem leitura específica.

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Decreto nº 12.880/2026: O novo marco regulatório para empresas digitais e a proteção de crianças e adolescentes na internet

O Decreto nº 12.880/2026 amplia de forma relevante o alcance regulatório sobre produtos e serviços digitais no Brasil. O ponto central não está apenas em plataformas explicitamente voltadas ao público infantojuvenil, mas também naquelas cujo acesso por crianças e adolescentes seja provável. Na prática, isso inclui redes sociais, plataformas de streaming, jogos eletrônicos, marketplaces, sistemas de inteligência artificial conversacional e lojas de aplicativos. A pergunta que as empresas precisam fazer deixou de ser “meu produto é para crianças?” e passou a ser “uma criança consegue acessar meu produto hoje?”. Se a resposta for positiva, as obrigações do decreto passam a integrar a agenda de compliance, com impactos em verificação de idade, arquitetura de produto, moderação de conteúdo e governança interna.

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