Senado aprova novos critérios para a gratuidade da Justiça: entenda o que poderá mudar
PL 2.239/2022 cria parâmetros objetivos, reforça a exigência de comprovação financeira e prevê medidas pontuais contra fraudes processuais — mas ainda depende de nova apreciação pela Câmara
O Plenário do Senado Federal aprovou o substitutivo (Emenda nº 10-CCJ) ao PL 2.239/2022 em 30 de junho de 2026. A Câmara dos Deputados recebeu o texto em 3 de julho de 2026 e o autógrafo do substitutivo em 6 de julho de 2026. A proposição aguarda despacho e nova apreciação pela Câmara. As alterações ainda não estão em vigor.
O que foi aprovado e por que ainda não é lei
O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 2.239/2022, que propõe alterações relevantes no regime de concessão da gratuidade da Justiça previsto no Código de Processo Civil (CPC). A matéria é de autoria do então deputado Paes Landim (PI) e tramitou na Câmara dos Deputados sob o nº 5.900/2016. No Senado, o texto originário foi substituído: o relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Hamilton Mourão, apresentou a Emenda nº 10-CCJ (Substitutivo), aprovada em Plenário.
Como o texto sofreu alterações substanciais, a proposta retornou à Câmara dos Deputados para nova deliberação. Esse ponto precisa ser enfatizado: o projeto ainda não é lei. Até que a Câmara examine o substitutivo e, posteriormente, haja eventual sanção presidencial, continuam aplicáveis as regras atuais do CPC.
Como funciona atualmente
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da Justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso da pessoa natural, o art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira.
Isso não significa que a simples declaração obrigue o juiz a conceder o benefício em qualquer circunstância. Havendo elementos concretos que indiquem capacidade econômica, o magistrado pode determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos, assegurando-lhe previamente a oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. O regime atual, portanto, não cria presunção absoluta: existe uma regra favorável ao requerente pessoa natural, passível de afastamento diante das circunstâncias do processo.
O que o projeto pretende modificar
O substitutivo aprovado estrutura a concessão do benefício em duas vias. Na primeira, a gratuidade é concedida ope legis — por força de lei, pelo simples preenchimento de critérios objetivos. Na segunda, ope judicis — mediante análise fundamentada do juiz, para quem não se enquadra no rol objetivo.
De acordo com o novo § 2º do art. 99, o juiz deferirá o pedido da pessoa natural que comprove, alternativamente, ao menos uma das hipóteses:
• renda mensal líquida de até dois salários mínimos, apurada pela média dos três meses anteriores ao requerimento;
• condição de beneficiária de programa social do Governo Federal, comprovada por inscrição no Cadastro Único (CadÚnico);
• representação em juízo pela Defensoria Pública;
• dispensa, nos termos da legislação tributária, de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda;
• condição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, desde que figure no feito ou demande serviço da justiça em razão dessa condição;
• pertencimento a comunidade indígena ou quilombola, mediante declaração segundo critérios de autoatribuição, nas condições previstas no projeto.
O texto ainda contempla hipótese específica para cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão de vítima de violência doméstica e familiar que ajuíze ação de reparação civil motivada por crime com resultado morte (art. 99, § 2º, III, "b"). A descrição correta é importante: a proposta não concede indiscriminadamente o benefício aos familiares de toda e qualquer vítima de crime com resultado morte — a norma está vinculada ao contexto da violência doméstica e familiar.
Renda superior a dois salários mínimos impede o benefício?
Não. Esse é um dos pontos mais facilmente distorcidos na divulgação da proposta. A renda líquida de até dois salários mínimos é uma das hipóteses objetivas de enquadramento, mas não representa teto absoluto para o acesso à gratuidade. O novo § 3º-A prevê expressamente que a pessoa natural não enquadrada no rol do § 2º poderá obter o benefício mediante documentação idônea ou outro meio de prova admitido — excluída a simples declaração do interessado ou de seu procurador —, cabendo ao juiz apreciar o pedido de forma fundamentada.
Vale registrar como o substitutivo define renda líquida (art. 99, § 8º): a diferença entre a soma dos rendimentos e deduções como contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia de direito de família, despesas de saúde dedutíveis e aquisição de imóvel em programa habitacional prioritário. Ou seja, o projeto substitui a suficiência da declaração genérica por uma análise mais apoiada em elementos objetivos, sem eliminar a avaliação concreta da condição econômica do litigante.
Gratuidade automática?
A expressão "gratuidade automática", usada em algumas publicações, deve ser recebida com cautela. O benefício continua dependendo de requerimento e da comprovação do enquadramento na hipótese legal. O fato de o texto determinar que o juiz "deferirá" o pedido em certas situações não significa concessão independente de processo, de pedido ou de verificação mínima dos requisitos.
O substitutivo confere proteção reforçada a determinados grupos. Pelo novo § 3º-B, a possibilidade de o juiz indeferir o pedido por indícios de capacidade financeira não se aplica a:
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nas demandas relacionadas a essa condição;
familiares de vítimas de violência doméstica em ações de reparação civil por crime com resultado morte;
integrantes de comunidades indígenas ou quilombolas, nos processos relacionados ao pertencimento étnico-racial;
pessoas representadas pela Defensoria Pública
Para esses grupos, o texto limita de forma mais intensa a possibilidade de indeferimento — mas o requerimento e o enquadramento continuam sendo pressupostos.
Pessoas jurídicas
O substitutivo não cria um regime autônomo destacado para a pessoa jurídica. Ela é tratada no mesmo § 3º-A das pessoas naturais fora do rol objetivo: poderá obter o benefício desde que comprove, por documentação idônea, a insuficiência de recursos. A alteração aproxima o texto legal do entendimento já consolidado de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar concretamente sua incapacidade financeira, reduzindo decisões baseadas em alegações genéricas.
Há uma hipótese específica de deferimento (art. 99, § 3º): a microempresa ou empresa de pequeno porte diretamente afetada por desastre que tenha originado decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Estados ou Municípios atingidos, reconhecida pelo Poder Executivo Federal, enquanto perdurarem os efeitos.
Mecanismos antifraude — e o que ficou de fora
Aqui é preciso corrigir uma leitura recorrente na cobertura da proposta. A disciplina da chamada "litigância abusiva" foi suprimida do texto final. Durante a tramitação na CCJ, o relator chegou a acolher a Emenda nº 8, que retomava esse tema; ao final, porém, acatou a Emenda nº 9 (senador Rogério Carvalho), que suprimiu a matéria por considerá-la impertinente ao escopo do projeto. Também foram removidas as regras que aplicavam automaticamente a gratuidade do CPC ao processo do trabalho e a vedação à cessão de créditos trabalhistas.
O que permaneceu no substitutivo são dispositivos pontuais de controle e prevenção de fraude, que não se confundem com um regime de litigância predatória:
• Procurações de vulneráveis (art. 105, § 5º): quando assinado por "vulneráveis ou hipossuficientes", o instrumento particular de procuração deve indicar o lugar em que foi firmado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes.
• Audiência de verificação (art. 334, § 4º-A): será necessariamente realizada quando a parte autora for reconhecida como hipossuficiente e vulnerável e houver indícios de que a procuração não é válida ou de que a parte desconhece a demanda ajuizada em seu nome, com depoimento pessoal do autor.
• Multa por má-fé (art. 100, parágrafo único): revogado o benefício, a parte arca com as despesas que deixou de adiantar e, em caso de má-fé, paga até quinze vezes esse valor a título de multa, revertida à Fazenda Pública e passível de inscrição em dívida ativa.
Portanto, o projeto tem foco predominante na objetivação dos critérios econômicos, acompanhada de salvaguardas antifraude específicas — e não de uma disciplina ampla de litigância abusiva, que foi expressamente retirada.
Questões constitucionais e processuais
A adoção de critérios objetivos pode promover maior uniformidade decisória, reduzir divergências entre juízos e facilitar a identificação de quem se encontra em vulnerabilidade econômica evidente. Registre-se que o próprio parecer da CCJ menciona a colaboração do Ministro Og Fernandes (STJ), relator do recurso repetitivo sobre critérios objetivos de aferição da hipossuficiência, e o alinhamento à ADC nº 80 do STF quanto à dispensa de declaração de imposto de renda.
A mudança, contudo, exige cautela. A gratuidade da Justiça é instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso ao Judiciário. Critérios econômicos não podem ser aplicados mecanicamente, ignorando despesas médicas, composição familiar, endividamento, custo de vida, natureza da demanda ou situações extraordinárias que comprometam a capacidade financeira da parte. Duas pessoas com a mesma renda podem apresentar condições econômicas substancialmente diferentes. Por isso, a manutenção da cláusula que permite comprovar a insuficiência por outros meios (§ 3º-A) é essencial para evitar que a objetivação se converta em restrição desproporcional ao acesso à Justiça.
O que ocorre agora
Como o Senado aprovou substitutivo, a matéria retornou à Câmara dos Deputados, que poderá:
1. aprovar integralmente o substitutivo do Senado;
2. rejeitar as modificações e preservar o texto anteriormente aprovado;
3. acolher parcialmente as alterações, observados os limites do processo legislativo de revisão.
Somente após a conclusão da votação no Congresso Nacional e eventual sanção presidencial haverá alteração efetiva do Código de Processo Civil.
Conclusão
O PL 2.239/2022 representa uma tentativa relevante de tornar mais objetiva a concessão da gratuidade da Justiça e de conter fraudes processuais pontuais. A proposta, porém, não extingue o benefício para quem recebe mais de dois salários mínimos, nem transforma todos os critérios em concessões absolutamente automáticas — e não instituiu, ao contrário do que se divulgou, uma disciplina de litigância abusiva, que foi suprimida na CCJ.
O ponto central é outro: caso o texto se converta em lei, a mera declaração de insuficiência perderá parte significativa de sua força como fundamento autônomo, e a comprovação documental assumirá papel muito mais relevante. Até a conclusão do processo legislativo, nada muda no regime atualmente previsto pelo CPC.
Links oficiais do projeto
Senado Federal — PL 2.239/2022 (tramitação, documentos e texto aprovado): www25.senado.leg.br/.../materia/154415
Texto integral do substitutivo — Emenda nº 10-CCJ (PDF): legis.senado.leg.br/.../documento?dm=10242958
Câmara dos Deputados — PL 2.239/2022 (originado do PL 5.900/2016): consultar a tramitação no portal da Câmara.
Acompanhamento WRN Advogados
O WRN Advogados acompanha de perto a tramitação do PL 2.239/2022 na Câmara dos Deputados e avaliará, na hipótese de conversão em lei, os impactos práticos sobre a concessão da gratuidade da Justiça e a produção de prova de hipossuficiência. Enquanto o texto não for aprovado em definitivo e sancionado, permanecem integralmente aplicáveis as regras atuais do Código de Processo Civil.
Este material tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou orientação para caso concreto. Para dúvidas institucionais, o contato é faleconosco@wrnadvogados.com.