5 Falhas Práticas no uso da Recuperação Judicial
As falhas não são exceção — são padrão
As falhas na recuperação judicial não são eventos isolados. São padrões recorrentes, identificáveis na maioria dos processos que terminam em falência.
O problema não nasce no Judiciário. Ele começa antes: no diagnóstico tardio, na ausência de correção operacional, na fragilidade da governança e no uso distorcido do próprio instrumento.
Quando a empresa chega à recuperação sem viabilidade real e sem plano consistente, o resultado deixa de ser incerto — torna-se previsível.
A recuperação não falha por acaso. Ela falha por erro de origem.
Recuperação Judicial no Brasil: 5 Falhas Práticas no uso deste Instrumento
Aqui está a versão enxuta, mantendo densidade técnica:
A recuperação judicial está sendo usada fora do seu propósito
O aumento dos pedidos de recuperação judicial não indica maior eficácia do instituto. O dado relevante está na saída: cresce o número de empresas que entram em RJ e terminam em falência.
A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 47, é clara: a recuperação judicial destina-se a empresas viáveis, em crise de liquidez — não a negócios estruturalmente inviáveis.
Na prática, porém, o instrumento tem sido acionado tardiamente, sem capacidade operacional de soerguimento e sem plano consistente. O resultado é previsível: a recuperação não resolve a crise, apenas posterga o colapso.
O problema não é a lei. É o uso inadequado do instrumento.
Tributação Digital e Proteção de Dados:Desafios da LGPD na Implementação da LC 214/2025
A implementação da Lei Complementar nº 214/2025 introduz uma nova camada de complexidade regulatória para as plataformas digitais ao exigir a coleta, o tratamento e o reporte de grande volume de dados pessoais de fornecedores e consumidores para fins de compliance tributário. Esse fluxo compulsório de informações cria uma tensão direta com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente no que se refere à finalidade, necessidade e minimização do tratamento de dados. O artigo examina essa interseção entre tributação digital e proteção de dados, destacando os riscos de desvio de finalidade, a necessidade de governança robusta e a lacuna regulatória decorrente da ausência de orientação específica da ANPD sobre o tratamento de dados fiscais nesse novo modelo tributário.
Estado Regulador e Plataformas Fiscais: A Transferência da Fiscalização Tributária na LC 214/2025
A Lei Complementar nº 214/2025 introduz uma mudança estrutural no modelo de fiscalização tributária ao atribuir às plataformas digitais funções tradicionalmente exercidas pelo próprio Estado. Ao exigir que essas empresas monitorem a regularidade fiscal de fornecedores, reportem dados transacionais ao Fisco e operem mecanismos como o split payment, a reforma desloca parte relevante da atividade fiscalizatória para a infraestrutura tecnológica privada. Esse novo arranjo inaugura um modelo de governança tributária baseado em dados e automação, no qual as plataformas passam a atuar como intermediárias operacionais do sistema de arrecadação, ao mesmo tempo em que assumem riscos jurídicos e custos de compliance que antes pertenciam ao aparato estatal.
Reforma Tributária e ITCMD
A Lei Complementar nº 227/2026 promove uma inflexão relevante no regime do ITCMD ao estabelecer normas gerais nacionais que reduzem a fragmentação legislativa entre os Estados e conferem maior uniformidade à tributação sucessória. A mudança é estrutural: amplia-se o rigor na análise da transmissão intergeracional de patrimônio, da avaliação de participações societárias e das estruturas de holding, impondo revisão técnica dos planejamentos já implementados e daqueles em fase de estruturação.
Nesse contexto, a holding patrimonial reafirma sua importância como instrumento de governança, organização e proteção de ativos, mas deixa de ser vista primordialmente sob a ótica da economia fiscal. Sua legitimidade passa a depender, de forma ainda mais evidente, da existência de propósito negocial claro, coerência econômica e adequada documentação técnica, especialmente diante da consolidação do valor de mercado como critério para a base de cálculo do ITCMD e da ampliação do conceito material de doação.
O novo ambiente normativo exige planejamento sucessório estruturado, visão estratégica de longo prazo e integração entre as dimensões societária, tributária e patrimonial, inclusive em operações envolvendo ativos no exterior. Para famílias empresárias e detentores de patrimônio relevante, a antecipação, a substância econômica das operações e a formalização adequada das estruturas tornam-se elementos centrais para mitigação de riscos e preservação do legado familiar.
Reconhecimento mútuo de adequação Brasil–União Europeia: impactos regulatórios, governança de dados e estratégias de conformidade
O reconhecimento mútuo de adequação entre Brasil e União Europeia representa um marco relevante na consolidação do regime brasileiro de proteção de dados. Ao reconhecer a equivalência substancial entre a LGPD e o GDPR, ANPD e Comissão Europeia reduzem fricções regulatórias nas transferências internacionais, fortalecem a confiança jurídica entre parceiros econômicos e posicionam o Brasil entre jurisdições com elevado padrão de governança informacional. Na prática, a decisão facilita o fluxo transfronteiriço de dados pessoais e tende a impulsionar operações digitais, investimentos e relações comerciais entre as duas regiões.
Contudo, a adequação não substitui uma arquitetura robusta de compliance. Ela simplifica transferências com a UE, mas não elimina a necessidade de cláusulas contratuais, normas corporativas globais e governança estruturada para fluxos internacionais fora do bloco europeu. Tratar a decisão como conformidade automática pode gerar lacunas regulatórias invisíveis, com impactos contratuais, operacionais e reputacionais. O avanço regulatório é significativo, mas exige resposta estratégica e governança contínua.
#ProteçãoDeDados #LGPD #GDPR #GovernançaDeDados #Compliance #TransferênciaInternacionalDeDados #RiscoRegulatório #DireitoEmpresarial #SegurançaDaInformação
O Algoritmo pode ser Empregador? O STF e o Futuro das Plataformas Digitais
O artigo analisa o Tema 1.291 da repercussão geral em julgamento no Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores de aplicativos — como motoristas e entregadores — e as plataformas digitais que intermediam seus serviços. A controvérsia envolve a redefinição do conceito tradicional de subordinação, especialmente diante do controle algorítmico exercido por meio de sistemas tecnológicos, métricas automatizadas e gestão digital do trabalho. A decisão do STF poderá impactar não apenas o Direito do Trabalho, mas também a Constituição Econômica, a livre iniciativa e a organização do mercado digital.
O texto também examina as dimensões econômica e concorrencial do julgamento, destacando possíveis efeitos sobre estrutura de custos, barreiras à entrada, concentração de mercado e dinâmica competitiva, inclusive sob a ótica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ao integrar análise constitucional, comparada e econômica, o artigo demonstra que o Tema 1.291 representa um marco regulatório capaz de redefinir o equilíbrio entre proteção social, inovação tecnológica e estrutura concorrencial na economia de plataformas.
Sócio ou empregado? O que o julgamento do Tema 1.438 do STF muda para as empresas
O julgamento do Tema 1.438 do STF coloca o empresário diante de uma decisão crítica: estruturar relações legítimas de sociedade ou correr o risco de vê-las requalificadas como vínculo de emprego. Mais do que a forma contratual, o que estará em jogo é a coerência entre governança, autonomia e prática empresarial.