Tema 1.210 do STJ: como o credor faz o IDPJ sobreviver à nova exigência probatória

1. Introdução: o equívoco da leitura simplista

Em 07 de maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210 e fixou, por apertados 4 votos a 3, a tese segundo a qual o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nas relações cíveis e empresariais, exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica — caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial — não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais.

Em poucos dias, a notícia foi convertida em manchete simplificada: "STJ acaba com a desconsideração fácil" ou "Sócios estão blindados". A leitura é equivocada e, mais grave, perigosa para credores que dependem da peça processual mais utilizada na execução de devedores empresariais.

O Tema 1.210 não revogou o IDPJ. Tampouco o tornou inviável. O que ele fez — e essa é a tese deste artigo — foi explicitar e tornar vinculante o que o art. 50 do Código Civil sempre exigiu, após a redação dada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A mudança não está no padrão probatório; está no momento operacional em que ele é exigido.

Até o Tema 1.210, muitos juízos admitiam o IDPJ com base em indícios fracos (encerramento irregular somado à ausência de bens) e deslocavam o debate probatório para dentro do incidente, com contraditório posterior. Após o Tema 1.210, o credor precisa chegar ao incidente já com prova robusta de abuso da personalidade, sob pena de inadmissão liminar.

Em uma frase: o ônus probatório, que sempre existiu na teoria maior, foi antecipado. O que era contencioso reativo passa a ser pré-contencioso preventivo. Quem não se reorganizar perderá os IDPJs que, antes, ganhava por inércia interpretativa do juízo.

Este artigo apresenta o passo a passo prático que o credor — e seu advogado — deve adotar para construir o dossiê de abuso da personalidade jurídica antes da instauração do IDPJ. O método está organizado em quatro camadas: pesquisas extrajudiciais diretas, conectores probatórios de abuso, medidas judiciais subsidiárias e sequenciamento operacional recomendado.

2. O que o Tema 1.210 efetivamente exige

O art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, define os dois eixos do abuso da personalidade jurídica. O § 1º conceitua desvio de finalidade como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". O § 2º conceitua confusão patrimonial como a inobservância da autonomia patrimonial entre sócios e sociedade, exemplificada por: (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto valor proporcionalmente insignificante; (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

O Tema 1.210 não inovou. Apenas fixou, em sede de recurso repetitivo (com efeito vinculante por força do art. 927, III, do CPC), que esses dois eixos — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — são condição necessária e suficiente para a desconsideração nas relações cíveis e empresariais. Inexistência de bens e encerramento irregular podem ser indícios; nunca, isoladamente, prova.

A pergunta operacional, portanto, deixa de ser "o credor consegue identificar bens?" e passa a ser "o credor consegue documentar atos de abuso?".

Importante delimitar três escopos materiais que o Tema 1.210 não atinge — e que seguem regidos por regimes próprios:

•       Execução fiscal: Súmula 435 do STJ e Temas 630, 962 e 981 permanecem válidos. O redirecionamento para sócio-gerente por dissolução irregular, com fundamento no art. 135, III, do CTN, segue intacto.

•       Relações de consumo: Aplica-se a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de danos ao consumidor.

•       Responsabilidade ambiental: Art. 4º da Lei 9.605/98 mantém regime próprio de desconsideração ambiental.

Para o universo das relações cíveis comuns e empresariais (cobranças, contratos, execuções de títulos extrajudiciais) — que é onde o Tema 1.210 vincula —, a pesquisa patrimonial pré-IDPJ deve seguir o método abaixo.

3. Camada 1 — Pesquisas extrajudiciais diretas

Esta camada é a base do dossiê. É acessível diretamente pelo credor ou seu advogado, sem necessidade de ordem judicial. Custa pouco, é rápida e raramente é executada com a profundidade necessária.

3.1 Receita Federal — Cadastro CNPJ e Quadro de Sócios

Consulta gratuita no portal da RFB. Extrair: QSA atual e histórico de alterações; data de constituição; situação cadastral; CNAE; endereço; capital social. O QSA identifica os destinatários potenciais do IDPJ e permite confrontar o objeto social declarado com a atividade efetivamente exercida — confronto que pode revelar desvio de finalidade.

3.2 Juntas Comerciais

Em São Paulo, JUCESP Online (mediante cadastro e taxa por documento). Extrair: contrato social consolidado e todas as alterações; atas de assembleia; distrato (se houver); nomeação e destituição de administradores; integralização de capital. O histórico de movimentações societárias é, frequentemente, a prova mais eloquente de planejamento fraudulento: entrada de "sócios laranja" pouco antes do encerramento, redução abrupta de capital, mudança de objeto social, troca de sede para endereço-fantasma, transferência de quotas a parentes.

3.3 Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Para entidades não registráveis em Junta Comercial (associações, fundações, sociedades simples). Solicitação direta de certidões.

3.4 Cartórios de Registro de Imóveis e ONR

A plataforma do Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) permite busca nacional de bens imóveis em nome de pessoa física ou jurídica, mediante cadastro e pagamento. É o instrumento mais subutilizado pelos credores. Permite identificar: imóveis adquiridos pelos sócios em período coincidente com o passivo crescente da empresa (forte indício de confusão patrimonial); imóveis transferidos da PJ para sócios ou parentes em período suspeito (vetor de fraude contra credores).

3.5 CENPROT — Central Nacional de Protestos

Consulta nacional, gratuita ou paga. Permite mapear o padrão de inadimplência sistemática e o valor agregado de protestos contra a PJ e contra os sócios individualmente.

3.6 Cartórios de Distribuição

Certidões cíveis, fiscais, trabalhistas e criminais em nome da PJ e de cada sócio. Identifica: outras execuções em curso (que disputarão eventual penhora); execuções fiscais (que podem justificar redirecionamento por via própria); ações criminais por crimes contra a ordem econômica, lavagem ou fraude.

3.7 Consultas processuais públicas — TJs e Justiça Federal

Busca por nome de cada sócio nos sistemas e-SAJ, PJe, Projudi, EProc dos tribunais. Revela execuções pessoais em curso (sinal de patrimônio sob ataque por outros credores), divórcios em andamento (possível ocultação de bens via partilha simulada), inventários, ações de cobrança simultâneas.

3.8 Diário Oficial e publicações

DOU, DOEs e diários da Justiça. Útil para mapear nomeações em outras empresas, participação em licitações, recebimento de honorários públicos.

3.9 Redes sociais e ostentação patrimonial

LinkedIn, Instagram, Facebook dos sócios. Documentar com prints datados e URLs preservadas. Padrão de vida incompatível com a alegada insolvência da PJ é elemento indiciário aceito pela jurisprudência, sobretudo quando combinado com transferências patrimoniais documentadas. Atenção: prova produzida a partir de redes sociais deve ser preservada com hash, data certa e metadados, sob pena de impugnação.

3.10 Bases comerciais privadas

Serasa Experian, Boa Vista, Bureau Júnior, contratáveis. Permitem identificar vínculos societários cruzados (mesmo sócio em múltiplas empresas — possível grupo econômico de fato), endereços comuns, telefones compartilhados — elementos centrais para a tese de sucessão empresarial fraudulenta.

3.11 INPI

Marcas, patentes e desenhos industriais registrados em nome da PJ ou dos sócios. Importantes em dois aspectos: ativo intangível não declarado e, sobretudo, transferência de marca para empresa nova dos mesmos sócios — uma das formas mais comuns de sucessão empresarial fraudulenta.

3.12 Agências reguladoras

ANTT, ANAC, ANEEL, ANATEL, CVM, ANP, ANVISA — conforme o setor. Licenças, concessões e autorizações são ativos com valor econômico, frequentemente transferíveis e omitidos em balanços.

4. Camada 2 — Os conectores probatórios do abuso

Este é o ponto que decide o IDPJ pós-Tema 1.210. Listar bens dos sócios não basta. É preciso construir, com base nos dados coletados na camada 1, uma narrativa documental que conecte fatos aos eixos do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil.

Os conectores probatórios mais eficazes são:

•       Pagamento de despesas pessoais dos sócios pela conta da PJ. Rastreável via documentos contábeis, requisitados por exibição em fase de execução. Configura literalmente a hipótese do art. 50, § 2º, I, do CC.

•       Bens registrados em nome da PJ utilizados exclusivamente pelos sócios. Veículos, imóveis residenciais, embarcações. Indício clássico de confusão patrimonial.

•       Sucessão empresarial fraudulenta. Empresa nova constituída pelos mesmos sócios (ou seus parentes diretos), no mesmo endereço, com a mesma atividade, com os mesmos funcionários, frequentemente com transferência de marca/clientela. Configura desvio de finalidade da PJ originária e enseja extensão da execução à sucessora.

•       Movimentações bancárias atípicas pré-encerramento. Retiradas vultosas, pagamentos a sócios ou pessoas vinculadas sem causa contratual, transferências para empresas do mesmo grupo. Provável apenas após quebra do sigilo bancário, em fase judicial.

•       Aumentos de pró-labore ou distribuição de lucros em período de crise. Indica drenagem patrimonial em prejuízo de credores. Confronto entre balanços e DIRPF dos sócios é o instrumento.

•       Endereços e telefones compartilhados entre PJ e pessoa física dos sócios. Indício de inexistência prática da autonomia. Útil sobretudo em microempresas familiares.

A petição do IDPJ pós-Tema 1.210 deve articular esses conectores em narrativa fática-jurídica concatenada — não como lista solta, mas como demonstração lógica de que a PJ foi utilizada como instrumento para lesar credores ou que houve confusão patrimonial efetiva.

5. Camada 3 — Medidas judiciais subsidiárias

Aqui entram os sistemas frequentemente confundidos como "ferramentas do credor". Não são. São sistemas exclusivos do Poder Judiciário, acessíveis apenas pelo magistrado mediante requerimento fundamentado e demonstração de subsidiariedade — isto é, de que os meios extrajudiciais foram esgotados.

5.1 SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos)

Sucessor do BACENJUD desde 2020. Permite bloqueio e penhora de ativos financeiros, além de consulta de saldo e extratos (mediante decisão fundamentada de afastamento de sigilo bancário). A funcionalidade "teimosinha" reitera automaticamente o pedido por até 30 dias; a "consulta a relacionamentos bancários" lista todas as contas, mesmo as zeradas. Estratégia pós-Tema 1.210: requerer SISBAJUD em face da PJ antes do IDPJ; os extratos da PJ podem revelar transferências para sócios — que serão a prova documental do IDPJ.

5.2 INFOJUD (Quebra de sigilo fiscal)

Acesso às declarações de imposto de renda dos sócios. O STJ exige fundamentação robusta; pedidos genéricos costumam ser indeferidos. Útil para cotejar patrimônio declarado com padrão de vida documentado e com movimentação financeira.

5.3 RENAJUD (Restrições veiculares)

Consulta e restrição de veículos em nome da PJ ou dos sócios. Penhora e impedimento de transferência são imediatos.

5.4 CNIB e ARISP-ONR (Indisponibilidade nacional de imóveis)

Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Permite tornar indisponíveis bens imóveis em todo o território nacional, com efeitos cadastrais imediatos em todos os cartórios de Registro de Imóveis.

5.5 CCS-Bacen

Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Lista todas as instituições com as quais o devedor (PF ou PJ) manteve ou mantém relacionamento, mesmo encerrado. Útil para mapear o universo bancário antes do bloqueio.

5.6 Exibição de documentos (arts. 396 a 404 do CPC)

Pedido para que a PJ exiba livros contábeis, extratos bancários históricos, contratos com sócios e atas. Instrumento subutilizado e poderoso — frequentemente é a única via de produção da prova de confusão patrimonial.

5.7 Perícia contábil (art. 464 do CPC)

Em casos de alto valor ou complexidade, perícia para identificar fluxos suspeitos e quantificar o desvio. Custo elevado, mas decisivo em execuções vultosas.

6. Camada 4 — Sequenciamento operacional

A ordem importa por dois motivos. Primeiro, o STJ exige subsidiariedade: medidas judiciais invasivas (sigilo bancário, sigilo fiscal) só são deferidas após demonstração do esgotamento dos meios extrajudiciais. Segundo, o efeito-surpresa em medidas como SISBAJUD pode ser comprometido por pedidos prévios mal calibrados que alertem o devedor.

Sequência recomendada:

•       Fase pré-execução: executar integralmente a camada 1, gerando dossiê documentado de pesquisas extrajudiciais.

•       Fase de execução em face da PJ: penhora online via SISBAJUD sobre a PJ; requerimento de exibição de documentos; expedição de ofícios a registros públicos via juízo, quando o acesso direto for negado.

•       Fase de construção do dossiê de abuso: cruzar dados da camada 1 com o que aparecer na fase 2 — montar narrativa documental dos conectores da camada 2.

•       Instauração do IDPJ: com petição inicial do incidente acompanhada de prova concreta dos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CC. Não "ausência de bens + encerramento irregular", mas narrativa fática-jurídica articulada de abuso.

•       Pós-deferimento do IDPJ: requerer SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB em face dos sócios incluídos. Sem o IDPJ deferido, esses pedidos contra sócios serão sistematicamente negados por ilegitimidade passiva.

7. Conclusão

O Tema 1.210 do STJ não fechou a porta do IDPJ. Apenas exigiu que o credor a abra com a chave correta: prova de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil.

O credor que continuar tratando o IDPJ como mecanismo automático acionado por ausência de bens ou encerramento irregular perderá. O credor que reorganizar seu fluxo investigativo — antecipando a pesquisa patrimonial e a construção do dossiê de conectores probatórios — converterá o aparente obstáculo do Tema 1.210 em vantagem comparativa frente à concorrência mal informada.

Em última análise, o precedente do STJ premia a sofisticação. Penaliza o automatismo. Para o credor estruturado, o IDPJ continua sendo o instrumento mais eficaz contra a fraude empresarial. Para o credor preguiçoso, agora é uma armadilha de inadmissão liminar.

O Tema 1.210 não acabou com o IDPJ. Acabou com o IDPJ mal feito.

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