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STJ redefine os requisitos para gratuidade de justiça de pessoas jurídicas

O Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do Tema Repetitivo 1.424, nova tese vinculante sobre gratuidade de justiça para empresas. A decisão, proferida pela Corte Especial sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabelece padrão obrigatório para todos os tribunais do país.

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O que muda para anunciantes e empresas brasileiras com o Decreto nº 12.975/2026

O Decreto nº 12.975, publicado no DOU de 21.05.2026 e com entrada em vigor sessenta dias após a publicação, altera o Decreto nº 8.771/2016 e reorganiza o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet no Brasil. O foco público recaiu sobre as grandes plataformas. No entanto, os efeitos práticos sobre o tecido empresarial brasileiro — anunciantes, marketplaces, prestadores de serviços e empresas vítimas de ataques digitais — são significativos e exigem leitura específica.

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Direito Processual Civil, Direito Empresarial Wilson Russo Negrizolo Direito Processual Civil, Direito Empresarial Wilson Russo Negrizolo

Tema 1.210 do STJ: como o credor faz o IDPJ sobreviver à nova exigência probatória

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 07 de maio de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo 1.210, que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nas relações de direito civil e empresarial, exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica — caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil - prevaleceu, assim, a teoria maior da desconsideração.

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Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falência Wilson Russo Negrizolo Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falência Wilson Russo Negrizolo

O tripé da recuperação judicial

Tripé da Recuperação Judicial

A recuperação judicial não suspende todas as obrigações da empresa, mas opera sobre uma estrutura jurídica específica formada por três pilares:

  • Créditos concursais: sujeitos ao plano e à suspensão de execuções (art. 6º da Lei 11.101/2005).

  • Obrigações correntes: devem ser cumpridas normalmente, pois não se submetem ao regime concursal.

  • Relações contratuais existenciais: vinculadas a direitos essenciais, não podem ser interrompidas.

Essa estrutura demonstra que a recuperação judicial não autoriza o inadimplemento generalizado, mas apenas a reorganização do passivo, preservando a atividade empresarial e a função social do contrato .

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5 Falhas Práticas no uso da Recuperação Judicial

As falhas não são exceção — são padrão

As falhas na recuperação judicial não são eventos isolados. São padrões recorrentes, identificáveis na maioria dos processos que terminam em falência.

O problema não nasce no Judiciário. Ele começa antes: no diagnóstico tardio, na ausência de correção operacional, na fragilidade da governança e no uso distorcido do próprio instrumento.

Quando a empresa chega à recuperação sem viabilidade real e sem plano consistente, o resultado deixa de ser incerto — torna-se previsível.

A recuperação não falha por acaso. Ela falha por erro de origem.

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Recuperação Judicial no Brasil: 5 Falhas Práticas no uso deste Instrumento

Aqui está a versão enxuta, mantendo densidade técnica:

A recuperação judicial está sendo usada fora do seu propósito

O aumento dos pedidos de recuperação judicial não indica maior eficácia do instituto. O dado relevante está na saída: cresce o número de empresas que entram em RJ e terminam em falência.

A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 47, é clara: a recuperação judicial destina-se a empresas viáveis, em crise de liquidez — não a negócios estruturalmente inviáveis.

Na prática, porém, o instrumento tem sido acionado tardiamente, sem capacidade operacional de soerguimento e sem plano consistente. O resultado é previsível: a recuperação não resolve a crise, apenas posterga o colapso.

O problema não é a lei. É o uso inadequado do instrumento.

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Decreto nº 12.880/2026: O novo marco regulatório para empresas digitais e a proteção de crianças e adolescentes na internet

O Decreto nº 12.880/2026 amplia de forma relevante o alcance regulatório sobre produtos e serviços digitais no Brasil. O ponto central não está apenas em plataformas explicitamente voltadas ao público infantojuvenil, mas também naquelas cujo acesso por crianças e adolescentes seja provável. Na prática, isso inclui redes sociais, plataformas de streaming, jogos eletrônicos, marketplaces, sistemas de inteligência artificial conversacional e lojas de aplicativos. A pergunta que as empresas precisam fazer deixou de ser “meu produto é para crianças?” e passou a ser “uma criança consegue acessar meu produto hoje?”. Se a resposta for positiva, as obrigações do decreto passam a integrar a agenda de compliance, com impactos em verificação de idade, arquitetura de produto, moderação de conteúdo e governança interna.

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Sócio ou empregado? O que o julgamento do Tema 1.438 do STF muda para as empresas

O julgamento do Tema 1.438 do STF coloca o empresário diante de uma decisão crítica: estruturar relações legítimas de sociedade ou correr o risco de vê-las requalificadas como vínculo de emprego. Mais do que a forma contratual, o que estará em jogo é a coerência entre governança, autonomia e prática empresarial.

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